Imunidade tributaria
Por: direitoufu • 9/7/2015 • Projeto de pesquisa • 282 Palavras (2 Páginas) • 337 Visualizações
O art. 116 do CTN dispõe do momento o qual o fato gerador produzirá efeitos. Caso seja o que a lei chama de “situação de fato”, serão produzidos efeitos a partir do momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais a que eles são próprios. Por outro lado, na ocorrência da “situação jurídica”, esta é considerada perfeita a partir do momento que esteja constituída, de acordo com o complexo normativo brasileiro.
O paragrafo único deste dispositivo é considerada a “norma geral anti-elisão”, autorizando a Fazenda a se esquivar dos limites da norma tributária, alcançando situações não previstas e, de certa forma, obscurecendo o principio da legalidade.
O art. 117 trata dos negócios tratados no artigo prévio considerando-os perfeitos, para efeito da determinação do momento da incidência tributária de duas maneiras: Se suspensiva a condição, reputa-se perfeito o negócio desde o momento em que aquela é implementada. Por outro lado, se esta for de caráter resolutório, o tributo será devido, de acordo com o dispositivo, “desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio”.
O art. 118, por último, define os limites para a definição de fato gerador, ressaltando “a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto e dos seus efeitos”, e valendo-se dos efeitos dos fatos ocorridos.
Vale lembrar, por exemplo, que o ato ilícito não pode estar previsto como fato gerador de tributo em qualquer hipótese, porém caso o ilícito resulte em fato gerador de tributo, sua incidência será licita. Portanto, apenas o fato gerador será analisado, sem que haja questionamento acerca da licitude ou não para a incidência tributária, decorrência do principio da “pecúnia non olet”, ou “dinheiro não tem cheiro.
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