Incidência da violação da Liberdade Condicional no DF
Por: Quezia2303 • 13/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 337 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL
PRÉ-PROJETO
EXECUÇÃO PENAL
Incidência da violação da Liberdade Condicional no DF
Brasília
2016
Quezia Pereira da Silva Costa Lucas
PRÉ-PROJETO
EXECUÇÃO PENAL
Incidência da violação da Liberdade condicional no DF
Pré-projeto apresentado à Coordenação do Curso de Direito da UNIPLAN.
Sugestão de Orientação: Francisco Belo
Brasília
2016
SUMÁRIO
1. Tema Geral .......................................................................................................... 03
2. Delimitação do Tema .......................................................................................... 06
3. Justificativa .......................................................................................................... 07
4. Objetivos .............................................................................................................. 08
5. Cronograma ......................................................................................................... 09
Referências .............................................................................................................. 10
1. TEMA GERAL
Desde os primórdios, o homem buscou proteger seus bens mais valiosos através de sua própria força, porém, os mais forte detinham a maior vantagem. Com o passar dos anos, a sociedade verificou que desta maneira nunca haveria justiça, sendo necessário a abdicação da autonomia individual de cada cidadão, para estabelecer normas de cumprimento obrigatório por todos, onde sua violação consistia em uma sanção que era aplicada pelo detentor do direito de punir.
Com essa pequena introdução, partiremos da premissa que o Direito Penal é responsável pela proteção dos bens mais relevantes para a sociedade, e o Estado é o detentor do direito de punir (jus puniendi).
Quando uma das normas é violada, cabe ao Estado executar o direito de punir e atribuir uma sanção ao infrator. Nos dias atuais, com a Constituição de 1988 que atribuiu em seu artigo 5º, inciso, LIV o princípio do devido processo legal, é necessário a abertura de um processo, antes da execução efetiva da punição imposta pelo Estado.
Para Antônio Desgualdo ( 2011, p. 17):
O direito de punir é, portanto, uma manifestação da soberania de um Estado, consistente na prerrogativa, in abstracto, de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando a ordem jurídica vigente e colocando em perigo a paz social.
Para tornar a punição efetiva para o autor de uma conduta típica e ilícita, o Estado desenvolve uma atividade denominada persecução penal, que é composta das seguintes fases, a saber:
1º ) A instauração de inquérito policial com o objetivo de investigar o delito e eventuais provas de materialidade e autoria;
2º) Propositura da ação penal (pelo Ministério que, nessa função, incorpora o próprio Estado, como ente dotado de soberania, ou pelo ofendido, em legitimidade extraordinária, postulando em nome próprio a defesa do interesse punitivo alheio, isto é, do Estado) e a instauração do devido processo legal;
3º) finalmente, em caso de acolhimento da pretensão acusatória, encerra-se com a execução da pena, até a sua extinção, seja em face de seu cabal cumprimento, seja devido a qualquer causa extintiva da punibilidade.
Sendo assim, somente na terceira fase é que a execução penal se torna efetiva, ou seja, o Estado tem a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal.
Com a condenação transitada em julgado, na fase de conhecimento, começa um novo procedimento na área de execução, ou seja, do cumprimento da pena. Onde o condenado cumprirá a sentença determinada até o seu fim. O nosso ordenamento jurídico atribuiu a Lei 7.210/84, denominada de Lei de Execuções Penais (LEP), a competência de regulamentar essa fase do processo de execução.
Entretanto, a execução penal não tem somente como objetivo o cumprimento da sentença. De acordo com o art. 1.º da LEP, a execução penal tem dupla finalidade: a correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação social do condenado.
Renato Marcão (2012) diz que para o alcance de tais objetivos o Estado deverá recorrer a cooperação da comunidade (LEP, art.4º), que torna-se imprescindível cada vez mais nas atividades de execução das penas e das medidas segurança, devido a incapacidade do ente público de atender as demandas da população.
Conforme ensina MIRABETE apud AVENA (2013, p. 28):
o sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecido na Lei de Execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundido com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.
Por essa razão a lei assegura ao condenado vários benefícios para promover a sua reinserção social.
A Lei de Execução Penal adotou um modelo de sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, segundo o qual atendidos os requisitos que especifica, o executado poderá passar de um regime mais rigoroso para outro mais brando até que possa retornar definitivamente à vida livre.
O condenado poderá usufruir de outros benefícios que ajudam na sua reinserção a sociedade como: as permissões de saída, saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional da pena, dentre outros. Para ter direito a qualquer um deles, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos tratam-se do cumprimento de determinado tempo de pena, já o requisitos subjetivos estão ligados a personalidade e o comportamento do preso no estabelecimento prisional.
...