A Liberdade condicional
Por: manolin4 • 21/7/2016 • Resenha • 2.241 Palavras (9 Páginas) • 491 Visualizações
Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.
Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.
Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na idéia de indeterminação da sentença e na vigilância após o cumprimento da pena, visando a educação e a reinserção social do condenado.
A pena possui como pressuposto de sua aplicação a CULPABILIDADE DO AGENTE, diferente da medida de segurança que observa-se a PERICULOSIDADE
Finalidade da pena:
Teoria absoluta (retributiva) – punição
Teoria relativa (finalidade preventiva).
Prevenção geral – aspecto positivo: reafirmar a vigência da lei penal.
Aspecto negativo: criar sentimento de medo perante a lei
Prevenção especial – Não se destina a sociedade, mas ao infrator.
positivo: ressocialização. Negativo: intimidar o condenado.
Regime fechado – Superior a 8 anos.
Semi aberto – Não reincidente, superior a 4 até 8./ STJ – reincidentes c/ pena igual ou inferior a 4 anos, sendo favoráveis circunstancias judiciais.
Aberto – Não reincidente, igual ou inferior a 4 anos
O condenado por C.C.A.P terá a progressão condicionada a reparação do dano causado ou a devolução do produto ilíticto praticado.
STJ Súmula 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Penas restritivas de direito – caráter substitutivo e autônomas.
= ou inferior a 1 ano – Multa ou uma restritiva de direito.
Superior a 1 ano – Multa e RD ou duas RD
Até 4 anos sem violência ou grave ameaça, culposo. (aspectos objetivos)
Não reincidente em crime doloso. Excepcionalmente desde que a medida seja socialmente recomendável e não se trate de REINCIDENCIA ESPECIFICA.
Seja a medida suficiente (aspect subjetivo)
Não se admite a RECONVERSÃO devido ao não pagamento de MULTA, pois não é RD. Apenas cabível ao descumprir pena restritiva de direito.
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – pagamento a vítima, (dinheiro etc) ou a entidade publica ou privada com destinação social.
- PERDA DE BENS E VALORES – destinado ao Fundo Penitenciario Nacional. Valor do teto : o que for maior, montante do prejuízo causado ou do provento obtido pela pratica do crime.
- PRESTAÇÃO SERVIÇO COMUNIDADE – cabíveis a penas superiores a 6 meses, não pode ser prestado na igreja. Sistema de horas-tarefa. 1 hora = 1 dia trabalhado. Se a pena for superior a 1 ano, o cumprimento não pode se dar em menos da metade do tempo previsto .
- INTERDICAO TEMPORARIA DOS DIREITOS – suspensão de autorização para dirigir(III) – crimes culposos no transito. Inscrição em concurso público pelo tempo da condenação.
MULTA
Dias- multa – condição econômica do réu (valor de cada dia-multa). Depois a quantidade de dias (fato criminoso e personalidade do agente). Pode ser aumentada até o triplo. Tem destino ao FUNDO PENITENCIARIO NACIONAL. Prazo de 10 dias para pagar partir do TJ. Sobrevindo doença mental fica suspensa a pena de multa.
No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais. Este é o entedimento do STF. CORRETA
MEDIDA DE SEGURANÇA - Temos, até o presente momento, duas interpretações:
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.
STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:
Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.
APLICAÇÃO DA PENA – trifásico. Circunstancias judicias, agravantes e atenuantes, causas de aumento/dimi
Circunstancias judiciais – caráter subsidiário. Ex: 121 com 3 qualificadoras. 1 vai como qualificadora, outras duas agravantes (se previstas no 61), senão circunst Judciai
Reincidencia = agravante.
Agravantes genéricas – 61 e 62cp, rol TAXATIVO(apenas crimes dolosos) . ATENUNANTE – ROL EXEMPLIFICATIVO.
STJ Súmula nº 443 :
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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