Inconstitucionalidade
Por: 16151413121110 • 2/11/2016 • Projeto de pesquisa • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 308 Visualizações
CURSO DE DIREITO
A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS FALTAS GRAVES DO REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL E SUAS CONSEQUENCIAS NO RESULTADO PRATICO NA PROGRESSAO DA PENA.
Belo Horizonte
2016
A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS FALTAS GRAVES DO REGULAMENTO DISCIPLINAR PRISIONAL E SUAS CONSEQUENCIAS NO RESULTADO PRATICO NA PROGRESSAO DA PENA.
Belo Horizonte
2016
Sumário
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................... 04
2 JUSTIFICATIVA ...................................................................................... 04
3 PROBLEMA/HIPÓTESE ......................................................................... 05
4 OBJETIVOS ............................................................................................ 06
4.1 OBJETIVO GERAL............................................................................... 06
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS................................................................. 06
5 METODOLOGIA ..................................................................................... 07
5.1 REFERÊNCIAL TEORICO..................................................................... 07
6 CRONOGRAMA ...................................................................................... 08
7 REFERÊNCIAS......................................................................................... 09
1. Introdução/Tema
Introdução
O presente trabalho tende a estudar o resultado praticoda faltas disciplinares de natureza grave, quando aplicadas em desacordo com a Lei de Execução Penal em consonância somente com o Regimento Disciplinar Prisional.
O Regimento Disciplinar Prisional foi aprovado através de Resolução de n°742/2004, visando regulamentar os direitos e deveres, nas quais estão sujeitos os sentenciados condenados a pena privativa de liberdade, quando cumpridas a sentença em estabelecimentos prisionais no Estado de Minas Gerais.
Está regulamentado na Lei de Execução Penal, Lei. N° 7210, de 1984, as normas e disciplinas dos Estabelecimentos Prisionais, versando sobre as faltas de natureza grave, uma vez que é facultado a Legislação local versar sobre a regulamentação das faltas disciplinares de natureza leves e medias e suas respectivas sanções.
Ocorre que no cenário atual é aplicada não somente as faltas disciplinares de natureza leve e média, em consonância com a legislação local, o chamado Regimento Disciplinar Prisional (REDIPRI), mas é aplicada também as faltas de natureza graves, o que estaria em desacordo com Lei de Execução Penal.
Quando aplicada uma falta de natureza grave, a autoridade Penitenciaria deve representá-la ao juiz da Vara de Execução Criminal, para fins de regressão da pena, na comarca na qual o sentenciado se encontre recluso.
Sendo o caso de reconhecimento da falta grave o juiz poderá revogar autorização de trabalho externo, regredir o cumprimento da pena do sentenciado, e até perder o direito ao tempo remido, começando nova contagem a partir da data da falta.
Diante do exposto, salienta-se sobre a (in) constitucionalidade ou não das faltas de natureza graves, aplicadas em consonância com o Regimento Disciplinar Prisional?
2. Justificativa
O tema proposto e importante devido ao fato de ser possível o reconhecimento da falta grave pelo juiz, durante audiência de justificação, podendo esta chegar a atrasar a progressão da pena do sentenciado, ou, ate mesmo ocorrer à revogação de algum beneficio que já tenha concedido, vez que no sistema processual penal brasileiro considera para progressão da pena que seja avaliado requisito objetivo e subjetivo; quando já se tenha cumprido o total de um sexto da pena no regime anterior, e ter merecimento visando o aspecto subjetivo, tendo ainda que ser analisado todos os aspectos da execução da pena.
Todavia, existem casos e que o cumprimento da pena inicial para se obtenção da progressão, devera ser de dois quintos ou três quintos, são os casos dos crimes hediondos ou equiparados, sendo dois quintos quando o condenado for primário e de três quintos quando o condenado for reincidente.
Tendo o juiz da Vara de Execuções reconhecido da falta disciplinar, o juiz poderá modificar o atual cumprimento da pena do preso ocorrendo regressão da pena ou ate mesmo a revogação de trabalho, caso já tenha sido autorizado à progressão.
E importante frisar que é definido em lei a negativa de ocorrer falta ou sanção disciplinar, sem expressa e anterior previsão legal. Art. 45, caput da Lei de Execução Penal, evitando que seja criadas faltas e também que seja impostos sanções em desacordo com a lei.
Sendo que ninguém poderá ser punido senão em virtude de lei anterior que o defina nem ocorrera pena sem previa cominação legal.
Diante do exposto e importante frisar que no Regimento Disciplinar Prisional, existem o total de XXIII. Incisos contendo hipótese nas quais incorre em faltas de natureza grave estando em desacordo com a Lei de Execução Penal, devendo, portanto ser desconsiderados todas as demais que não estão de acordo com a Lei 7210 de 1984.
3. Problema/Hipótese
Oque a aplicação de uma falta de natureza grave aplicada de acordo com o Regime Disciplinar Prisional (REDIPRI) resulta na pratica no cumprimento da pena e na progressão?
A Lei de Execução Penal, Lei 7210/1984 traz em seus artigos 50 e 52 as faltas de natureza grave, vez que o sentenciado quando ocorrer na pratica de qualquer
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