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Inicial Consumidor Devolução de Mercadoria

Por:   •  11/12/2018  •  Tese  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXMO(A) SR(A). DR(A). JUÍZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE __________________________

FULANA DE TAL brasileira, solteira, caseira, inscrita sob nº de CPF _______________, residente e domiciliada na Rua ______________, s/n, Bairro _____________, Municipio , CEP , telefone, endereço eletrônico , através de suas procuradoras (instrumento de mandato anexo), vem propor

AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de ____________________________, qualificação completa, pelos fatos e direitos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

Em 02 de novembro de 2017, a Autora entrou em contato com a empresa Ré, falando diretamente com a sócia administradora ________________ sobre orçamento para a produção de potes para a comercialização _________________, já que estaria começando um negócio na cidade de e precisava de recipientes para isso.

Dessa forma, em 18 de novembro de 2016, a representante da Ré enviou, por e-mail, proposta para a análise do pedido de 1000 (um mil) unidades de potes, tampas e colheres . Em 14 de dezembro do mesmo ano, a autora respondeu o e-mail com as devidas alterações na proposta, constando seu pedido e assinando o mesmo, confirmando a compra dos produtos nele descrito (doc 01). O depósito de 50% do valor total do pedido, conforme combinado em conversas via aplicativo WhatsApp, deu-se em 11 de novembro de 2017. Por sua vez, a entrega dos produtos fora feita por Correio, deu-se no dia 19 do mesmo mês e ano, já que este estava vindo em viagem para a cidade de Pindamonhangaba Foi cobrado o valor de R$300 (trezentos reais de frete) de frete, valor que fora pago pela Autora na retirada dos produtos. Destaca-se que todos os fatos acima relatados restam comprovados via conversa de WhatsApp anexa a essa ação.

Ocorreu que, ao abrir as caixas que continham sua encomenda, em 20 de dezembro do ano passado, a autora verificou que os produtos estavam errados, contendo cor e características diversas das acordadas. A Autora imediatamente notificou a empresa Ré sobre o equívoco, solicitando a devolução da mercadoria, bem como o reembolso pelo valor já pago e, também, o reembolso do frete, o que fora aceito pela Requerida.

Em contato entre Autora e Ré, no dia 23 de dezembro de 2017, esta última solicitou que a devolução das mercadorias não fosse feita a si e sim à Beltrana de Tal indicando, para tanto, o endereço e dados para o depósito dos produtos, o que fora feito via transportadora, na mesma data.

A devolução dos valores que foram pagos pela Autora (metade do valor das mercadorias que foi de R$875 (oitocentos e setenta e cinco reais), mais o valor de R$300 (trezentos reais) do frete ficou acertada para 22 de janeiro de 2018. Contudo, até a presente data o valor não fora devolvido, ainda que a Autora tenha entrado em contato com a Ré diversas vezes, de forma amistosa, a fim de recebê-lo.

Dessa forma, propõe-se essa ação judicial para que a Autora possa ter cumprido o acordo firmado e ver valer seus direitos como consumidora.

II - DO DIREITO

II.1 Da inversão do ônus da prova. Incidência “ope legis” ou aplicação em face da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da autora. Procedência do feito.

A inversão do ônus da prova é corolário lógico da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, na espécie, decorre de lei, nos termos dos arts. 12, § 3º e 14, § 3º, do codex consumerista, regras que regem o sistema ope legis, onde fica dispensada a expressa menção judicial:

Art. 12. (...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. (...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corrobora o acima exposto, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE.

1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.

2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).(…) (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013 – grifei).

Ainda que não se queira reconhecer a incidência ope legis, no caso, é inegável que deva ocorrer a inversão, também, à luz do chamado sistema ope judicis, forte no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

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