Inicial Trabalhista
Por: jensenn • 15/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.157 Palavras (13 Páginas) • 390 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR
ADILINO ALVES CORDEIRO, brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade de RG nº 1.678.385-4, inscrito no CPF/MF sob o nº 78582750978, portador da CTPS nº 70195, série 347, PIS 10704553535, residente e domiciliado na Rua Augusto Faustino stalchmidt, 216, Cajuru, Curitiba-PR, CEP 82920440, por intermédio de seus procuradores (mandato incluso), com escritório profissional na Rua José Loureiro, 464, sala 52, Centro, Curitiba-PR, CEP 80010-907, onde recebem intimações e notificações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que deverá ser processada pelo Rito Ordinário, atribuindo à causa, o valor de R$ 30.000,00, para fins de alçada
em face de MAGIUS METALÚRGICA INDUSTRIAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.312.894/0001-57, com sede na Rua David Campista , nº 188, Afonso Pena, São José dos Pinhais–PR, CEP 83.045-060, o que faz nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE I
PRELIMINARMENTE II
A contemporânea teoria do processo qualifica-o como um meio de efetivação dos direitos fundamentais. É, portanto, um meio e não um fim em si mesmo, de maneira que as previsões processuais podem ser mitigadas e alteradas para a concretização dos referidos direitos fundamentais.
No escopo da moderna visão do processo, encontra-se a teoria da carga dinâmica da prova. Enunciada pelo doutrinador argentino Jorge Peyrano esta enuncia:
“(...) incumbe-se a carga probatória a quem – pelas circunstâncias do caso e sem que interesse quem desempenhe como autora ou demandada – encontre-se em melhores condições para produzir a respectiva prova.” (Tradução nossa)
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, ressalte-se que conforme possível inferir do “caput” do art. 2º, da CLT, o empregador detém o poder diretivo na relação empregatícia, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa de dirigir, regular, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados. Encontra-se, portanto, em melhores condições para a produção de provas.
Requer, portanto, diante da ascendência do empregador, a inversão do ônus da prova em relação às afirmativas da parte reclamante, obrigando a reclamada à produção probatória dos fatos contestados.
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em 14 de junho de 1999 para prestar serviços na função de Ajudante, sendo dispensado sem justa causa e de imediato em 14 de setembro de 2012.
Laborava de segunda a domingo, até final de 2010, das 19h00 às 08h00 e de 2011 em diante seu horário foi alterado para as 06h00 até 15h45, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Não havia acordo de compensação de horas.
Percebia o importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.
Durante o vínculo trabalhista, vários direitos do reclamante, conforme se verá, foram desrespeitados, motivo pelo qual é proposta a presente reclamatória.
2. DAS HORAS EXTRAS
Conforme mencionado, a jornada de trabalho do reclamante era de segunda a domingo, até final de 2010, das 19h00 às 08h00 e de 2011 em diante seu horário foi alterado para as 06h00 até 15h45, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem receber corretamente pelo labor extraordinário. Não havia acordo de compensação de horas.
Requer-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária, 44ª semanal, divisor 220, com adicional de 50%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, DSR, 13º salário, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, contribuições previdenciárias, dentre outros, por habituais que eram, sem prejuízo do intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT.
Requer a apresentação dos cartões-ponto do obreiro, sob pena de confissão da reclamada (art. 359, CPC).
3. DO DSR
Embora o reclamante trabalhasse aos domingos e feriados (municipais, estaduais e federais), a prestação de serviços em tais datas não era compensada por folgas em outros dias. Incide, portanto, no presente caso, o disposto na Súmula 146 do TST, de maneira a fundamentar a condenação da reclamada a seu pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao DSR, com reflexos em 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, férias + 1/3, dentre outros. É o que requer.
4. DO ADICIONAL NOTURNO
Conforme dito, o reclamante prestava serviços no período compreendido, até final de 2010, das 19h00 às 08h00, tendo extrapolado o referido labor, sem, contudo, receber o adicional de 20% previsto nos arts. 7º, IX, da Constituição Federal e 73, caput, da CLT.
Requer assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, sem olvidar-se do especial cômputo de horas em 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e da integração do referido adicional às horas extras trabalhadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, DSR, dentre outros, tendo em vista sua natureza salarial.
5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, e Súmula 364 do TST, é devido o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas para o empregado exposto permanentemente, ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.
Durante o contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em condições sem, no entanto, receber o acréscimo em sua remuneração previsto no art. 192, da CLT.
O reclamante desde o começo do contrato de trabalho laborou dentro de uma metalúrgica de autopeças. Ficava exposto a tintas, ruídos e agentes químicos que eram expelidos das máquinas da reclamada, conforme PPP em anexo.
Requer, portanto,
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