TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Inicial Trabalhista

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.157 Palavras (13 Páginas)  •  396 Visualizações

Página 1 de 13

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR

ADILINO ALVES CORDEIRO, brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade de RG nº 1.678.385-4, inscrito no CPF/MF sob o nº 78582750978, portador da CTPS nº 70195, série 347, PIS 10704553535, residente e domiciliado na Rua Augusto Faustino stalchmidt, 216, Cajuru, Curitiba-PR, CEP 82920440, por intermédio de seus procuradores (mandato incluso), com escritório profissional na Rua José Loureiro, 464, sala 52, Centro, Curitiba-PR, CEP 80010-907, onde recebem intimações e notificações, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que deverá ser processada pelo Rito Ordinário, atribuindo à causa, o valor de R$ 30.000,00, para fins de alçada

em face de MAGIUS METALÚRGICA INDUSTRIAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.312.894/0001-57, com sede na Rua David Campista , nº 188, Afonso Pena, São José dos Pinhais–PR, CEP 83.045-060, o que faz nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE I

PRELIMINARMENTE II

A contemporânea teoria do processo qualifica-o como um meio de efetivação dos direitos fundamentais. É, portanto, um meio e não um fim em si mesmo, de maneira que as previsões processuais podem ser mitigadas e alteradas para a concretização dos referidos direitos fundamentais.

No escopo da moderna visão do processo, encontra-se a teoria da carga dinâmica da prova. Enunciada pelo doutrinador argentino Jorge Peyrano esta enuncia:

“(...) incumbe-se a carga probatória a quem – pelas circunstâncias do caso e sem que interesse quem desempenhe como autora ou demandada – encontre-se em melhores condições para produzir a respectiva prova.” (Tradução nossa)

Em relação ao Direito Processual do Trabalho, ressalte-se que conforme possível inferir do “caput” do art. 2º, da CLT, o empregador detém o poder diretivo na relação empregatícia, o qual pode ser conceituado como a prerrogativa de dirigir, regular, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados. Encontra-se, portanto, em melhores condições para a produção de provas.

Requer, portanto, diante da ascendência do empregador, a inversão do ônus da prova em relação às afirmativas da parte reclamante, obrigando a reclamada à produção probatória dos fatos contestados.

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado pela reclamada em 14 de junho de 1999 para prestar serviços na função de Ajudante, sendo dispensado sem justa causa e de imediato em 14 de setembro de 2012.

Laborava de segunda a domingo, até final de 2010, das 19h00 às 08h00 e de 2011 em diante seu horário foi alterado para as 06h00 até 15h45, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

Não havia acordo de compensação de horas.

Percebia o importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

Durante o vínculo trabalhista, vários direitos do reclamante, conforme se verá, foram desrespeitados, motivo pelo qual é proposta a presente reclamatória.

2. DAS HORAS EXTRAS

Conforme mencionado, a jornada de trabalho do reclamante era de segunda a domingo, até final de 2010, das 19h00 às 08h00 e de 2011 em diante seu horário foi alterado para as 06h00 até 15h45, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem receber corretamente pelo labor extraordinário. Não havia acordo de compensação de horas.

Requer-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária, 44ª semanal, divisor 220, com adicional de 50%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, DSR, 13º salário, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, contribuições previdenciárias, dentre outros, por habituais que eram, sem prejuízo do intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT.

Requer a apresentação dos cartões-ponto do obreiro, sob pena de confissão da reclamada (art. 359, CPC).

3. DO DSR

Embora o reclamante trabalhasse aos domingos e feriados (municipais, estaduais e federais), a prestação de serviços em tais datas não era compensada por folgas em outros dias. Incide, portanto, no presente caso, o disposto na Súmula 146 do TST, de maneira a fundamentar a condenação da reclamada a seu pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao DSR, com reflexos em 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, férias + 1/3, dentre outros. É o que requer.

4. DO ADICIONAL NOTURNO

Conforme dito, o reclamante prestava serviços no período compreendido, até final de 2010, das 19h00 às 08h00, tendo extrapolado o referido labor, sem, contudo, receber o adicional de 20% previsto nos arts. 7º, IX, da Constituição Federal e 73, caput, da CLT.

Requer assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, sem olvidar-se do especial cômputo de horas em 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e da integração do referido adicional às horas extras trabalhadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, DSR, dentre outros, tendo em vista sua natureza salarial.

5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

De acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, e Súmula 364 do TST, é devido o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas para o empregado exposto permanentemente, ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.

Durante o contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em condições sem, no entanto, receber o acréscimo em sua remuneração previsto no art. 192, da CLT.

O reclamante desde o começo do contrato de trabalho laborou dentro de uma metalúrgica de autopeças. Ficava exposto a tintas, ruídos e agentes químicos que eram expelidos das máquinas da reclamada, conforme PPP em anexo.

Requer, portanto,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (21.4 Kb)   pdf (132.9 Kb)   docx (21.6 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com