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Por:   •  24/9/2018  •  Artigo  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA       ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

ZILDA SATERO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, brasileira, nascida em 24/02/1979, filha de Maria da Conceição, portadora do documento de identidade RG n.º 10.143.284-46 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.570.975-00, C.T.P.S. n.º 50227, série n.º 365, PIS nº. 20358266038, residente e domiciliada à Rua São Lucas, bairro Chácara Gaivotas, São Paulo/SP, CEP 04849-340, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador que essa subscreve (mandato incluso), com fulcro no artigo 840 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARISSIMO

Em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.060.964/0060-50, com endereço à Avenida Ibirapuera, 3103, Planalto Paulista, São Paulo - SP, CEP: 04851-719, pelos motivos de fato e de direito que passa expor:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Deixou a RECLAMANTE de submeter a presente reclamatória trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, posto que, a Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região (Resolução Administrativa 08/2002 – DJE 12.11.02, 19.11.02, 10.12.02 e 13.12.02) dispensou o comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia, ficando facultativo à parte, não constituindo condição da ação e nem pressuposto processual, motivo pelo qual, ingressa o RECLAMANTE com a presente reclamação trabalhista diretamente nesta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 5o, XXXV da Constituição Federal.

CONTRATO DE TRABALHO

A RECLAMANTE foi admitida pela RECLAMADA em 06/08/2012, para exercer a função de atendente, percebendo salário mensal no importe de R$ 740,71, quando em 07/02/2013 foi desligada da empresa, não recebendo suas verbas rescisórias.

RUPTURA CONTRATUAL - DESCONFIGURAÇÃO DO

PEDIDO DE DEMISSÃO

A RECLAMADA exigia que a reclamante executasse além das funções de atendente, de cozinheira, limpeza e caixa, apesar da mesma não saber tais funções.

É fato que, após a reclamante questionar o proprietário sobre a execução de tarefas diversas da contratual, a mesma foi informada a cerca de sua dispensa, bem como da necessidade de preenchimento do pedido de dispensa.

Assim, por desconhecimento jurídico e sentindo-se ameaçada, a reclamante preencheu o pedido de demissão por imposição da reclamada, pois JAMAIS teve a intenção de realizar o pedido de dispensa.

É fato que o artigo 171 do Código Civil determina que qualquer ato perante a Justiça por incapacidade do agente, erro, coação, simulação ou fraude.

Assim, não é válido o pedido de dispensa firmado pela reclamante, porque a vontade expressa no documento não é autêntica, já que houve coação por parte da RECLAMADA quando deixou de cumprir os deveres trabalhistas da obreira.

Desta feita, requer seja declarada a nulidade do pedido de demissão formulado pelo RECLAMANTE, com a consequente condenação da RECLAMADA ao pagamento das verbas rescisórias devidas, a saber: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3 CF, 13º salário, bem como multa de 40% sobre o FGTS.

DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E MULTA DE 40%

Faz jus ainda a RECLAMANTE aos depósitos do FGTS, as devidas integrações, devendo, portanto, ser condenada a RECLAMADA a referidos pagamentos, no que tange a todo período laborado, acrescido da multa de 40%.

SEGURO DESEMPREGO

Requer seja a Reclamada compelida à entrega das guias para soerguimento do seguro desemprego nos termos da Lei nº 8.009/94 e artigos 7º inc. II E ARTIGO 201 inc. IV da CF., sob pena de pagamento de forma indenizada.

Neste diapasão, cabe mencionar o entendimento dos nossos tribunais:

TRT-13 - Ação Civil Pública: ACP 109528 PB 00060.2009.026.13.00-0 Resumo: Seguro-desemprego. Não Entrega das Guias. Indenização Devida. Relator(a): AFRANIO NEVES DE MELO Julgamento: 02/09/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: 12/11/2009 

Ementa SEGURO-DESEMPREGO. NAO ENTREGA DAS GUIAS. INDENIZAÇAO DEVIDA. A não entrega das guias do seguro-desemprego gera, obrigatoriamente, a indenização por parte de quem deu causa a tal ato, pois não se pode penalizar o reclamante, por um fato a que não deu causa.

                        Pelo todo exposto, requer que a reclamada seja condenada a entrega das guias (TRCT, CD E SD), conforme requerido, sob pena de pagamento de indenização equivalente.

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 § 8º E 467 AMBOS DA CLT

É certo que a Reclamada deixou de efetivar o pagamento de todas as verbas rescisórias na data legal, ensejando, portanto, a obrigatoriedade de pagamento de multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, bem como, estará sujeita a pagamento de multa prevista no artigo 467 do mesmo diploma legal na ausência de pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência, SOB PENA DE SEREM ACRESCIDAS DE 50%.

JORNADA DE TRABALHO

A RECLAMANTE laborava em escala 6x1 das 07:00 às 15:20 horas, com apenas 20 minutos de intervalo para descanso e refeições.

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

A reclamante durante toda a vigência do contrato de trabalho jamais usufruiu do intervalo legal para refeição e descanso, sendo determinação da empresa o gozo de apenas 20 minutos.

Considerando que o obreiro não usufruía do intervalo legal para refeição e descanso, nos termos do artigo 71 da CLT, a reclamada deverá pagar 01:00 hora extra diária pela supressão, com adicional de 50%, devendo ainda repercutir na verbas salariais.

Neste sentido, observam-se os conteúdos das Orientações Jurisprudenciais n°s 307 e 354, da SDI, do C. TST, além dos entendimentos jurisprudenciais transcritos:

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