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Inicial trabalhista

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  18.570 Palavras (75 Páginas)  •  237 Visualizações

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA  DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DOUTOR  JUIZ FEDERAL DA                VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO  JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE

Urgente

COM  PEDIDO LIMINAR

O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL,  com base  nos documentos anexos, extraídos dos Inquéritos Civis em trâmite na PRM/RG/RS sob os ns. 1.29.006.000119/2012-09 e 1.29.006.000268/2010-

06, e no que dispõem  os artigos  20, incisos  II e VII, 21, inciso XII, alínea f, 127, caput,  e 129, inciso III, todos da Constituição Federal; o artigo 6º, inciso VII, c/c  o artigo 5º, incisos I, alínea  h, II, alínea c, e III, alínea a, ambos da Lei Complementar nº 75/93; a Lei nº 7.347/85 c/c  o artigo 84, caput e parágrafo 3º, da Lei nº

8.078/90, bem como o  artigo  273 do Código de Processo Civil, propõe   AÇÃO    CIVIL   PÚBLICA    COM    PEDIDO     DE    TUTELA    ANTECIPADA contra ESTALEIROS  DO BRASIL LTDA.  – EBR, pessoa jurídica de  direito  privado  com sede na Praia  de Botafogo nº

228, sala 801-C, parte, ala B, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, inscrita  no CNPJ  sob o  nº 09.628.613/0001-42 e SUPERINTENDÊNCIA  DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG, pessoa jurídica de  direito  público com  sede  em  Rio  Grande,  RS, Av. Honorário    Bicalho,    s/nº,    inscrita     no    CNPJ     sob    o     nº

01.039.203/0001-54, representada  pela  Procuradoria-Geral  do Estado,  com sede  na  Av.  Borges   de  Medeiros  nº  1501, 11º andar, Porto Alegre,  RS, pelos  fatos e fundamentos  expendidos a seguir:


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA  DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

I – Do objeto da presente ação

Assenta  a presente Ação  Civil  Pública, fundamentalmente,  na nulidade  do Contrato  de  Uso Temporário  por meio  do qual  a Superintendência  do Porto  do  Rio   Grande cedeu  área  integrante  da  Poligonal do  Porto  Organizado  à empresa Estaleiros  do Brasil Ltda.  – EBR. Nulidade  decorrente, dentre outros fatores, da inadequação  do instrumento  para a finalidade  a que se propõe e da ausência  de determinação   do  bem  que  é   seu   objeto,   relativamente   ao   qual   sequer  a dominialidade – provavelmente federal – se encontra definida.

Circunstâncias  que  sinalizam  para  um problema  mais  grave, consistente no modo como a autarquia  estadual encarregada da administração  do Porto do Rio  Grande promoveu referida atribuição territorial: ao ensejo de condicionamento prévio, levado a efeito por então potencial investidor, e à revelia da agência  reguladora  encarregada de fiscalizar o  exercício  dessa administração.  Tudo em  prejuízo  do  patrimônio  público,  seja  em  virtude  da  doutra  forma doravante inviabilizada  utilização   de  uma  das  poucas  áreas  ainda   disponíveis   para  sua finalidade original – movimentação de cargas, intento para o qual investidos milhões pela União em obras  de infraestrutura –, seja, em consequência, da necessidade de novos investimentos, agora da ordem de bilhões (abstraídos aqui os impactos ambientais), para a obtenção de novas áreas de expansão para atender à demanda, sempre crescente, do Porto do Rio Grande.

Circunstâncias  que revelam,  ainda,  que –  para a perfeição  do ato jurídico que as tenha  por objeto – tratando-se de faixa de fronteira na qual ainda não demarcada a  LPM/1831,  a demarcação e  discriminação  das  terras  públicas federais deve preceder a atribuição do uso de áreas portuárias a particulares.

Busca  o   Ministério  Público  Federal,   por  conseguinte,   entre outras providências,  a declaração  da nulidade  e consequente desconstituição  do referido  contrato  (inclusive para  fins de – em sede de tutela  antecipada  – sustação das obras ora em curso, assim como da remoção das famílias que residem  no local). Busca, ainda, além e independentemente de tais providências, o condicionamento da eventual continuidade das obras, da desocupação e/ou de nova atribuição de tal área


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA  DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

à prévia demarcação dos terrenos de marinha e discriminação das terras devolutas federais provavelmente existentes naquele local.

Feitas   estas consideração   iniciais,  passa   o  Ministério  Público

Federal a expor suas razões de fato e de direito.

II – Do projeto da empresa EBR

1.                               No   dia  21 do mês de março do corrente ano de 2013, a empresa Estaleiros  do Brasil Ltda.  –  EBR  deu  início, no  Município de  São  José  do Norte, às obras de infraestrutura destinadas à implantação de um estaleiro voltado à fabricação,   montagem  e  manutenção  de  estruturas  "off   shore" e  módulos   de plataformas  de prospecção de petróleo.  Além  do estaleiro,  em si,  o empreendimento é  composto por um  cais  de atracação  apto a  executar serviços  de  integração, simultaneamente,  de duas plataformas  flutuantes  (FPSOs)1, e  por um dique  seco equipado com dois guindastes de 850 toneladas de capacidade de levantamento.

Segundo noticiado  na ocasião,  a empresa contratada pela  ré EBR  para a execução das obras de terraplanagem  (Codel Operadora  de  Terminais Ltda.)  também deverá realizar  a dragagem integrante  da primeira  etapa das obras previstas na Licença de Instalação FEPAM nº 848/2012-DL (condicionante nº 3.1.1). Dragagem, esta, destinada  a aprofundar o calado  do leito  do canal  na porção frontal do cais até a cota batimétrica de - 12 m  DHN, cujo desenvolvimento acompanhará a evolução  da construção do cais  de atracação e avançará no sentido  sul-norte  em quatro frentes de trabalho.

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