Inicial trabalhista
Por: elissandrafirmo • 28/7/2015 • Abstract • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 283 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ.
ELZENETE COSTA DE AGUIAR, brasileira, atendente, com RG n.º 3.329.891 – SSP/PI, CPF n.º 053.426.213-99, residente e domiciliado na Rua 19 de maio, 6196, Brasilar, CEP 64.035-514, Teresina – Piauí intermediado pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro, em Estabelecimento de Hospedagem, de Gastronomia, de Refeição Coletiva e Casas de Diversão do Estado do Piauí – SINTSHOGASTRO, por seu advogado, infra-assinado, por meio de seu advogado in fine assinado, procuração e substabelecimento em anexo , com escritório situado na Praça 16 de agosto, 363, São Cristóvão, CEP 64.055-150, Teresina-PI, onde recebe todas as notificações e intimações de estilo, vem perante este MM. Juízo, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de seu empregador, de razão social F DELFINO NETO - ME, e nome de fantasia “ESTAÇÃO PIZZA”, atividade econômica de restaurante, CNPJ 17.057.588/0001-12, com sede na Av. Ayrton Senna, CJ Porto Alegre, Quadra – H2, Casa 49, CEP 64.039-480, Teresina –Piauí, consoante os motivos fáticos e jurídicos adiante expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
A Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 23 de dezembro de 2008, para exercer a função de atendente, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.840,62 (mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) mensais. Trabalhava das 06:30 às 14:00 horas e 16:00 de 23:30horas, de terça à domingo. Trabalhou na empresa reclamada, desta forma e sem carteira assinada até o dia 01 de dezembro de 2012, quando sua carteira foi assinada e passou a trabalhar apenas 8 horas diárias. Foi demitida em 26 de março de 2014, recebendo as verbas rescisórias correspondente apenas ao período em que trabalhou com carteira assinada.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Desde o momento em que perdeu o emprego, a Reclamante recebeu apenas as verbas rescisórias correspondente ao período em que trabalhou com carteira assinada, não recebendo qualquer termo rescisório e nenhuma indenização legal referente ao período em que trabalhou sem a CTPS assinada.
Desta forma, a Reclamante faz jus, ao pagamento do, 13osalário proporcional, férias proporcionais + 1/3, horas extras e seus reflexos, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, além da multa por atraso de rescisão do artigo 477 da CLT, concessão das guias relativas ao seguro desemprego.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Não pagando as verbas rescisórias do Reclamante da maneira devida, por óbvio, o Reclamado extrapolou o prazo de que trata o parágrafo 6o do artigo 477 da CLT para quitação desses valores. Assim o Reclamante faz jus a perceber a multa que trata o parágrafo 8o deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido.
DO FGTS
O Reclamante não recolheu os valores referentes ao saldo disponível do FGTS, tendo reflexos em sua remuneração devida. Deve, assim, o reclamado ser igualmente condenado nos valores da referida verba.
DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO:
No momento do encerramento do seu vínculo com a Empregadora, a Reclamante não recebeu as guias do seguro desemprego, a impossibilitando, portanto, de requerer este benefício de caráter social de que trata a Lei 7.988/90.
Assim, conforme súmula 389, II, do TST, a Reclamada deve ser condenada a indenizar a Reclamante no montante das parcelas que esta deveria receber a título de seguro desemprego (cinco parcelas), nos termos do artigo 186, 187, 927 e seguintes do Código Civil.
DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
A jornada de trabalho da reclamante era extremamente exaustiva, trabalhando das 06:30 às 14:00 horas e 16:00 de 23:30horas, de terça à domingo, sem direito ao pagamento das horas extras laboradas. Ou seja, a reclamante tinha uma jornada de trabalho de 15 horas diárias, excedendo em 07 (sete horas diárias), das oito horas permitidas por lei.
Desta forma, a reclamante faz jus ao recebimento dessas horas extraordinárias trabalhadas, e conseqüentemente seus devidos reflexos, tudo, conforme a Súmula 437 do TST. Tais horas deverão, POR HABITUAIS, integrar e refletir em todas as verbas trabalhistas recebidas, e também às pagas ao obreiro quando da sua demissão. acidente de trabalho causado por culpa da empresa reclamada. .
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer que o Reclamado seja condenado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes na base de 15% (quinze por cento), sobre o valor final da condenação, conforme o permissivo legal vigente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Verificada a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência da reclamante e baseado na aplicação análoga do art. 6°, VIII, do CDC e pela autorização contida no art. 852-D da CLT, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, passando este a ser de responsabilidade da parte demandada.
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