Inovações do Novo Código de Processo Civil
Por: Sandro Quatel • 8/4/2016 • Ensaio • 2.019 Palavras (9 Páginas) • 342 Visualizações
Inovações do Novo Código de Processo Civil
ESTRUTURA DO NOVO CPC
Antes de apontar de forma específica o que há de inovador no novo CPC, elencando de forma pontual as inovações, cabe salientar que o novo código contém uma “Parte Geral” em contraposição a uma “Parte Especial” e traz também um “Livro Complementar”.
A Parte Geral apresenta os seguintes seis livros: Das normas processuais civis; Da função jurisdicional; Dos sujeitos do processo; Dos atos processuais; Da tutela provisória e Da formação, da suspensão e da extinção do Processo.
Disciplina o novo Código, os princípios e garantias fundamentais do processo civil, albergados nos artigos 1˚ ao 11˚; o artigo 12˚ estabelece ordem cronológica de conclusão para prolatar sentenças ou proferir acórdãos; do 13˚ ao 15˚ artigos, a aplicação das normas processuais; o direito de ação, ou melhor dizendo, o direito de postular em juízo, albergado no artigo 17˚; os limites da jurisdição nacional dos artigos 21˚ ao 41˚; a competência, arts. 42 a 66; a cooperação nacional, arts. 67 a 69; os sujeitos do processo, disciplinando os honorários advocatícios inclusive em grau recursal, arts. 70 a 97; a gratuidade da justiça, arts. 98 a 102; as funções necessárias à administração da justiça, distinguindo as funções do juíz e seus auxiliares, do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública, arts. 139 a 187; os atos processuais, arts. 188 a 293, com a inovação nos prazos processuais que só correrão em dias úteis (art.219); e por fim, as normas relativas à formação, à suspenção e à extinção do processo, arts. 312˚ a 317˚.
A Parte Especial, segue após a Parte Geral, dividindo em três Livros: “Do processo de conhecimentos e do cumprimento de sentença” (arts. 318 a 770); “Do processo de execução” (arts. 771 a 925); e “Dos processos nos Tribunais de dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 a 1044).
Por fim, o Livro Complementar do novo CPC, trata das “disposições finais e transitórias. Nele destaca-se o direito intertemporal, para tentar evitar problemas causados por nova lei em processos em curso
Como não há tempo e espaço hábil, no presente trabalho, para explicitar todas mudanças e ou inovações que possam ser encontradas no Novo Código de Processo Civil, já em vigor, trataremos aqui de relacionar algumas inovações e brevemente explicitá-las, uma vez que a aplicação no caso concreto é que se incumbirá de determinar a eficácia de tais inovações e sua real contribuição para a celeridade processual. Passaremos, assim, abaixo a elencar algumas inovações, partindo do pressuposto que podem haver muitas outras aqui não relacionadas.
INOVAÇÕES DO NOVO CPC
Apresentada, em breve síntese, a estrutura do Novo CPC, passa-se agora a alistar suas inovações. Para o presente trabalho, caberá, no entanto, apontar apenas algumas inovações ou discorrer sobre elas. Não se partiu de um pressuposto, tampouco fez-se a escolha de algumas inovações com base em algum texto, ou artigo elaborado a priori; a escolha de algumas mudanças se deu por conversas com docentes e operadores do Direito que expressaram suas noções prévias. Desta forma, mesmo havendo uma ampla gama de mudanças que poderiam se objeto de pesquisa extensa, para a síntese deste trabalho de obtenção de créditos, escolheu-se apenas algumas inovações de uma lista que relaciona-se abaixo.
As inovações escolhidas foram: “Condições da Ação”; “Tutelas de Urgência”; e “Recursos”, as quais estão explicitadas abaixo:
Condições da Ação (legitimidade e interesse processual)
O novo CPC, diferentemente do código anterior, emprega a expressão “para postular em juízo” em lugar da palavra “ação”, o que abrange não só a condição do autor para o exercício de ação, mas também o réu e terceiros que podem postular no processo.
Assim, destaca-se como inovação o Artigo 17 do novo CPC, que alberga todos os que podem postular no processo (autor, réu e terceiros interessados), e que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Destaca-se a não inclusão da “possibilidade jurídica do pedido”. Para o novo CPC, basta que somente o interesse e a legitimidade estejam presentes para viabilizar o julgamento de mérito.
Tutelas de Urgência
O Novo Código de Processo Civil disciplina o Instituto da Tutela Provisória, a partir do Artigo 294 ao 311, dispõe que a Tutela Provisória pode ser de Urgência ou Evidência. A Tutela Provisória de Urgência pode ser Cautelar ou Antecipada, e concedida em caráter antecedente ou incidental, o que analisaremos mais adiante.
O que há de similar no Código anterior, que denominaremos “Código de 1973”, com o Novo Código, no que tange as tutelas de urgência, é o Artigo 273 que já de pronto estabelece as condições para que a Tutela Antecipada seja concedida, em seus incisos I e II; deixa os dispositivos das Medidas Cautelares e seus pressupostos para os Artigos 796, 798 e 799.
O que se percebe com o Novo Código, é a preocupação em se juntar os Institutos das Tutelas Antecipadas e das Cautelares, verificando-se que seus requisitos foram unificados pelo novo diploma. Assim, pode-se estabelecer semelhanças e diferenças entre os diplomas, sendo que o que se propõe é a celeridade processual e satisfação da tutela jurisdicional. No entanto, o presente trabalho tem por objetivo apontar, pelo menos quatro diferenças entre as Tutelas de Urgência constantes nos dois diplomas. Ademais, não se pretende aqui esgotar tais diferenças, apenas apontar as que talvez mais se evidenciam numa primeira leitura, desprovida ainda do aprofundamento doutrinário que por certo os acadêmicos hermeneutas jurídicos lhe darão.
Isto posto, seguimos agora com a análise da Tutela Provisória (Art. 294 do NCPC) onde se configura ter como fundamento a ocorrência de situação de urgência ou de evidência. A Tutela Provisória de Urgência está disposta nos artigos 300 a 310 do Novo CPC, enquanto que a Tutela Provisória de Evidência restringe-se ao artigo 311. O parágrafo
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