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Instrumento Particular de Confissão de Dívida

Por:   •  21/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  480 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CREDOR: XXXXX, brasileira, casada, estudante, portador da cédula de identidade R.G. nº XXXXX e CPF nº,XXXXX residente e domiciliado na Rua XXXXX , Rio de Janeiro- RJ.

DEVEDOR: XXXXX, brasileira, separada, autônoma, portadora da cédula de identidade R.G. nº XXXXXX e CPF n XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, Rio de Janeiro- RJ.


Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessa e assume como líquida e certa a dívida a seguir descrita:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por 3 (TRÊS) Notas Promissórias nos valores discriminados abaixo.

1ª NOTA Nº 1/3 valor R$ 2.000,00 vencimento 09 / 02 / 2018

2ª NOTA Nº 2/3 valor R$ 1.000,00 vencimento 12 / 04 / 2018

3ª NOTA Nº 3/3 valor R$ 1.000,00 vencimento 12 / 05 / 2018

A título de garantia é emitida nesta data Notas Promissórias que serão resgatadas pelo DEVEDOR , no endereço sito XXXXXX  , Rio de Janeiro – RJ.

CLÁUSULA SEGUNDA: Reconhecendo como boa a origem da dívida, o DEVEDOR, compromete-se a pagar até as respectivas datas de vencimento de cada mês.

Parágrafo Único: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.

CLÁUSULA TERCEIRA: À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 784,III, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.

CLÁUSULA QUARTA: A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.

CLÁUSULA QUINTA: Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Fórum Regional de Campo Grande, com exclusão de qualquer outro que seja.

Isto posto, firma este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2018.

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Credor



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Devedor



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Testemunha  
Nome
RG

...

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