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Interdito Proibitório c/c tutela antecipada

Por:   •  1/10/2015  •  Abstract  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA.

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

BANCA DE REVISTAS CULTURAL CARPINA LTDA., pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.160.188/0001-47, representada legalmente por sua sócia, Cristyanne Ribeiro de Lemos, brasileira, casada, comerciante, com endereço à Av. Estácio Coimbra, nº 572-São José-Centro-Carpina-PE CEP. 55819-110, portadora da Cédula de Identidade nº 7.084.024 SSP-PE e do CPF nº 052.550.444-31, conforme Contrato Social anexo (Docs. 02 a 06), por seu advogado infra-assinado, conforme Procuração anexa (Doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil e arts. 1.210 a 1.222 do Código Civil, promover o presente INTERDITO PROIBITÓRIO contra MUNICÍPIO DE CARPINA, com endereço na Sede da Prefeitura Municipal de Carpina, sita à Praça São José, nº95-Centro-Carpina-PE, CEP. 55815-040, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS:

1. A Autora desde o ano de 1995 comercializa a venda de revistas e similares num ponto de comércio localizado à Av. Estácio Coimbra, s/nº-Centro-Carpina-PE (em frente à Agência do Banco Santander), detendo a posse mansa e pacífica do local, tudo com a anuência do Município-Requerido, através do Alvará de Funcionamento anexo (Doc. 07). Que a referida Banca de Revistas é em chapa de aço galvanizado, medindo 7,00 x 4,00m, conforme provam as fotos anexas (Docs 08 a 13) e o contrato de prestação de serviços com a Empresa que montou toda a estrutura da Autora (Doc 14);

2. Que a Sócia da Banca Autora aufere os seus rendimentos do referido comércio de vendas de revistas, inclusive vem pagando contas de luz e telefone instalados no local, conforme contas anexas (Docs. 15 a 19).

3. Ocorre, entretanto, que a partir de Janeiro/2013 o novo Prefeito do Município, Sr. Carlos Vicente de Arruda da Silva (Carlinhos do Moinho), ao assumir o cargo, determinou a retirada e demolição dos pontos de comércios localizados no centro da cidade, próximo à Banca Autora, tendo ainda comparecido um funcionário da Prefeitura Municipal de Carpina informando que a Banca Autora também irá ser retirada do local, sem, contudo, ter sido feita qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Além do mais, a Autora não tomou conhecimento de qualquer revitalização da área.

4. Que por várias vezes tem chegado no local, guardas municipais e agentes da Prefeitura ameaçando a Sócia da Banca Autora, dizendo que “deste mês não passa a retirada do seu comércio do centro da cidade”.

5. Que a Autora durante todos os dias da semana coloca um vigia no local, com receio de que o Município Requerido faça a demolição no período noturno. Que a Autora não consegue trabalhar nem dormir tranquila, em virtude das constantes ameaças e constrangimentos.

DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO SOBRE A POSSE DA AUTORA:

6. Que informa a Autora que a área onde está edificada a Banca de Revista é de domínio Federal, tendo em vista que por ficar ao lado da Linha férrea seria de competência da antiga Refesa (hoje Transnordestina Logística S/A). Que já existe em andamento uma Ação Judicial de Reintegração de Posses/c Demolitória e com pedido de Liminar Inaudita altera parte, ajuizada pela Transnordestina Logística S/A, perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco no Processo nº 0013008-48.2010.4.05.8300, na qual a própria Prefeitura Municipal de Carpina também figura no pólo passivo, conforme faz prova a Autora através do Processo anexo (Docs. 20 a 24);

Que foi interposto Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo sido suspensa a Tutela antecipada, na qual determinava a desocupação da área, tanto da Autora como outros comerciantes lá existentes, conforme faz prova através do acórdão anexo. Portanto, o Município Requerido não tem competência para requerer a retirada da Banca de Revista pelo fato de que a área em questão é de competência da Transnordestina Logística S/A, ou seja, competência federal e não Municipal.

DO DIREITO:

O art. 932 do Código de Processo Civil assegura que:

"O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito".

O art. 1.210 do Código Civil, também estabelece que:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

No caso presente o receio da Autora é justo, sério e fundamentado, razão pela qual seu direito haverá de ser respeitado, o que se busca mercê da presente ação judicial.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável

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