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Invalidez no Código de Processo Penal

Relatório de pesquisa: Invalidez no Código de Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.550 Palavras (11 Páginas)  •  296 Visualizações

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A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial.

Como se sabe, o processo encampa determinadas solenidades, para as quais também, a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São, portanto, normas de Direito Público.

O Código de Processo Penal regula as nulidades nos artigos 563 a 573. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal. Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto mágno deveriam ser nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas. Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se pois, de mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).

1.1 PRINCÍPIOS

No princípio do prejuízo, não há nulidade se não houver prejuízo a parte (art. 563 CPP). Tal princípio vale apenas para nulidade relativa, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para sí. Assim, aproveitando-se a questão do defeito prejudicial, a eventual defesa insuficiente ou deficiente do réu gera nulidade relativa, devendo-se comprovar o efetivo dano processual, o que não se compara a falta de defesa causadora de nulidade absoluta.

Já no princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teológico, não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art. 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade ( art. 572, II). Por isso, há “ prevalência do fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem a forma legal.”

Com relação ao princípio da causalidade ou conseqüencialidade, o artigo 573, § 1° e 2°, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também pereceram. Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. “

“Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verifica se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deveram ser considerados nulos”. Assim por exemplo, se reconhecida nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram quaisquer influência na decisão.

Em se tratando do princípio da convalidação ou sanabilidade, as nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado. O modo sanável mais comum é a preclusão, ou seja, a ausência da arguição no tempo oportuno. Sem embargo, há outras formas de convalidação, que podem ser destacadas em:

1. Ratificação: é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade

de parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidades se convalida (art. 568). A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada. A segunda, se queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal.

Desse modo a ratificação é apenas viável na ilegimidade ad processum, que configura nulidade relativa.

2. Suprimento: segundo se extrai do art. 569 CPP, é o jeito de se convalidar as omissões constantes na denúncia ou na queixa, sendo mais que a ratificação, pois implica acréscimo naquilo que já existia, como a juntada de prova de miserabilidade do ofendido.

3. Substituição: revalidam-se nulidades da citação, intimação ou notificação,

como no caso do réu processado e é citado em apenas um de seus endereços constantes, mas não é encontrado. Realizada a citação por edital, o réu comparece para argüir a nulidade da citação. Essa atitude refaz o vício, porque o réu apareceu e desse modo, sua citação por edital fica prejudicada (art 570 CPP).

1.2 ESPÉCIES DE NULIDADES

No artigo 564 CPP, é apresentado os casos de nulidade:

I. Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz:

1. Incompetência: competência é o limite da jurisdição. Existe a distribuição da competência em razão da jurisdição (comum ou especial), da hierarquia e da matéria, bem como a recursal, que se consideram casos de competência absoluta, ou seja, imutáveis pela vontade das partes ou do juiz. Logo, a inobservância dessas competências faz brotar nulidade processual absoluta, não se convalidando, além de argüível a qualquer tempo, ou de ofício, independente da ocorrência ou não do prejuízo. A competência territorial, porém, é relativa e depende da argüição da parte, sob pena de preclusão, ocorrendo, pois, se não argüida, prorrogação da competência, sanando-se o vício.

Declara a incompetência relativa, apenas serão anulados os atos decisórios (art.570CPP).

2. Suspeição e suborno do juiz: o impedimento causa de inexistência e não somente de nulidade dos atos realizados. Já a suspeição demanda nulidade absoluta. O suborno ou qualquer forma de corrupção, de igual modo.

II. Por ilegitimidade de parte:

Se o autor da ação não possui titularidade ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual (por ser inimputável pela idade, por exemplo) há nulidade insanável.

Ocorrendo ausência de capacidade postulatória (o querelante é menor de 18 anos), poderá ser sanada a qualquer tempo antes

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