JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Por: IngrydFaiad • 24/4/2018 • Artigo • 7.676 Palavras (31 Páginas) • 274 Visualizações
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
MARCELO DA SILVA TORREIRO[1]
RESUMO
O presente artigo científico trata de analisar a limitação ao princípio da Ampla Defesa e do Contraditório frente ao da celeridade processual, mais importante princípio, dentre os que norteiam a lei 9.099/1995 que instituiu o Juizado Especial Cível, afrontando assim diretamente o princípio do devido processo legal na seara do Juizado Especial Cível. As possibilidades reduzidas de recursos e meios probatótios admitidos nos juizados prejudicam as alternativas de defesas, principalmente do réu, ferindo assim a Constituição Federal, pois colocam em confronto diretamente princípios, que são esteios do ordenamento jurídico. Os princípios são basilares ao ordenamento jurídico pátrio devendo ser observados e conviverem em harmonia, para assim alcançar o objetivo de fazer justiça, porém, obedecendo sempre as normas previstas em nossa Constituição Federal. Nesta toada, há intensa discussão no âmbito doutrinário, pois é visto que para proporcionar o acesso à justiça, como determina a Constituição Federal, e celeridade nos processos se faz necessário desrespeitar demais princípios e regras constitucionais. No presente artigo irá ser demonstrado o confronto entre os princípios.
Palavras-chaves: princípios – juizado especial cível – recursos – Constituição Federal – ordenamento jurídico.
ABSTRACT
This scientific paper is to analyze the limitation to the principle of Wide Defense and Contradictory opposite the promptness, most important principle, among those who guide the Law 9.099 / 1995 established the Small Claims Court, and directly confronting the principle of due legal process in the harvest of the Small Claims Court. Chances reduced resources and admitted probatótios means the courts undermine the defenses of alternatives, especially the defendant, thus hurting the Federal Constitution, as put in direct confrontation principles, which are pillars of the legal system. The principles are basic to the paternal law must be observed and live together in harmony, so as to achieve the goal of doing justice, but always following the rules laid down in our Constitution. In this tune, there is intense discussion in doctrine, it is seen that to provide access to justice, as required by the Constitution, and speed in the process it is necessary to disregard other constitutional principles and rules. In this article it will be shown the confrontation between the principles.
INTRODUÇÃO
Neste artigo serão apresentados os recursos cabíveis em sede do Juizado Especial Cível que são basicamente três: Recurso que não se deu nome, disciplinado no artigo 41 da lei 9.099/1995, conhecido no mundo do jurídico como “recurso inominado”; os Embargos de Declaração, disciplinado no artigo 1.022, do novo código de processo civil e o Recurso Extraordinário, previsto na Constituição Federal de 1988 e no novo código de processo civil; artigos 102, inciso III e 1.029, respectivamente.
Do mesmo modo o presente artigo busca expor a limitação no sistema probatório na seara dos juizados especiais cíveis. Exemplo é o não cabimento da prova pericial, prova esta que é capaz de elucidar diversos conflitos levados ao judiciário, colocando assim os jurisdicionados a impossibilidade de produzir provas que sejam capazes de corroborar com as suas alegações, o que poderia fazer com que os julgamentos fossem mais justos e menos a escuridão da lei, como ocorrem atualmente.
Dentre os diversos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, que expressamente afirma vivermos em um Estado democrático de direito, estão os princípios que serão profundamente estudados nesse presente artigo, são eles: princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, princípio da celeridade processual e princípio do devido processo legal.
O presente conteúdo visa abordar a aparente sobreposição entre princípios disciplinados na Constituição Federal na seara do juizado especial cível, ela ocorre quando para dar celeridade ao processo, fazendo com quem mais pessoas possam ter acesso à justiça, o legislador limita a defesa e fere o texto constitucional afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório e assim também o do devido processo legal.
1. ACESSO À JUSTIÇA
O princípio constitucional do acesso à justiça, que também pode ser denominado de princípio inafastabilidade da jurisdição, esta consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Anteriormente à Constiuição Federal, este princípio já era considerado uma prerrogativa de direito humanos pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário.
Cappelletti & Garth (1988) ressaltam tamanha importância existente neste princípio, pois transcende o status de garantia constitucional, sendo compreendido pelos doutrinadores como um protetor do princípio da dignidade da pessoa humana, se relacionando intimamente com os demais princípios constitucionais, como por exemplo o da igualdade, haja vista que este princípio afasta a imposição de condições ou caracteristicas pessoais ou sociais para que ocorra o acesso à justiça, e assim a proteção à direitos.
No entendimento de Uadi Lammêgo Bulos (2010. pg. 606), o objetivo do princípio constitucional do acesso à justiça é:
difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade.
Mister ressaltar que com o passar dos anos, tem-se buscado alternativas para tornar viável na prática o acesso à jusiça, temos como exemplo a lei 1.060/50, que permite a gratuidade de justiça às pessoas consideradas pobres na forma da lei, como também a criação dos Juizados Especiais, tema deste artigo.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E HISTÓRICO
Afim de compreender o histórico e a proporção dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário analisar fatos ocorridos na década de 80, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Foi criado no Estado do Rio Grande do Sul, em 1982 o Conselho de Conciliação e Arbitragem, que passaram a ser chamados popularmente de Juizados de Pequenas Causas. Sendo essa experiência bem sucedida, o judiciário determinou instalações desses Conselhos em diversas comarcas daquele Estado e também em outros Estado do país (CHIMENTI 2012). Posteriormente, em 1984, foi aprovada a Lei federal 7.244, criando o Juizado de Pequenas Causas.
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