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JULGADO DO RECURSO ESPECIAL 567192

Por:   •  13/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL 567192, RESPONDER:

1 SERÁ QUE A DECISÃO ESTÁ DE ACORDO COM A ANALISE DOS CASOS?

Sim, já que em relação ao Recurso Especial 567192, vistos e relatados os autos, ficou conhecido e foi negado provimento.

Neste Recurso, as instâncias ordinárias, obstaram a incidência do Código do Consumidor, já que não foi verificado o evento de prática abusiva ou condição de vulnerabilidade na relação contratual analisada, concretizando a inviabilidade do reexame do acervo fático-probatório para contingentemente poder-se inferir de maneira contrária ao que foi preceituado, em face da ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Também, no Recurso Especial 1010893 foi considerado destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional,

Neste sentido, o consumidor foi considerado pessoa física ou jurídica adquirente do produto como destinatário final econômico, desfrutando do produto ou do serviço em prol de si mesmo. A partir desta proposição, ficou justificada a aplicação das normas de proteção ao consumidor, especialmente, o consentimento do aditamento processual da inversão do ônus da prova. Tendo sido dado provimento ao Recurso especial.

2 O QUE TEM DE SEMELHANTE E O QUE NÃO TEM?

Os recursos especiais interpostos apresentam analogias no trato das seguintes questões:

Concernente ao Resp 567192 ela assume caráter civil e consumidor. Ajuíza o contexto de contrato de locação de máquina fotocopiadora com serviço de manutenção. Entretanto, diante do descumprimento contratual da locatária conformada pessoa jurídica, foi protocolada uma ação de cobrança de alugueres em atraso, baseado em uma relação de consumo, a qual considerada inexistente acarretando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 4º, i), devido tratar-se de bem e serviço que integram cadeia produtiva. Contudo, a revisão feita pela instância pertinente, inviabilizando o processo não reconheceu equiparação a consumidor, prática abusiva ou situação de vulnerabilidade. Recusou o provimento do recurso.

Inerente ao REsp 1010834 também assumiu característica de  processo civil e consumidor, a qual ajuizada fundamentada em um contrato de compra e venda de máquina de bordar, entre a fabricante do produto e a adquirente que declarando-se em regime de vulnerabilidade reivindicou uma relação de consumo e solicitou a nulidade de cláusula eletiva de foro, obtendo como resultante a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.

 Ambos os recursos especiais tiveram a sentença prolatada negando seu provimento.

A distinção evidenciada entre os Recursos especiais é referente à abordagem, pois, enquanto um produzia o confronto entre uma grande e poderosa empresa contra uma pessoa física, a outra realizava um embate entre uma grande empresa e uma pessoa jurídica.

3 ANALISAR COMPARATIVEMNETE OS CASOS?

Comparando os casos tem-se que o REsp 567192 , não apresenta destinatário final da relação de consumo não evidencia a hipossuficiência fato gerador do impedimento da aplicação do CDC com o adendo o produto ou serviço ser convencionado para prática de atividade econômica.

Portanto, afastada a aplicação da incidência do Código do Consumidor, o Recurso especial não recebeu provimento, já que na análise do instrumento não foi materializada a prática abusiva ou condição de vulnerabilidade dentro da relação contratual pertinente.

Enquanto isso, o REsp 1010834 foi observada a mensuração das contraposições existentes entre a grandeza de uma empresa que desenvolve um trabalho direcionado à atividade confeccionista e a vulnerabilidade econômica de pessoa física que sobrevive a partir da aquisição de produtos daquela, tendo sido acedida a aplicação das normas de proteção ao consumidor, principalmente tornando nula na a cláusula eletiva de foro, por isso, e conforme o ocorrido com o recurso anteriormente examinado,  foi negado  provimento ao recurso especial.

4 ANÀLISE DA EMENTA E DOS VOTOS?

De acordo com a ementa do REsp 567192, a jurisprudência aponta que o CDC, em razão de não se conformar o destinatário final da relação de consumo nem, também ser  hipossuficiente não pode se aplicado neste tipo de evento já que o produto ou serviço foi contratado para implementação de atividade econômica, não efetivando a aplicação da teoria finalista – em que a ação somente é delituosa quando for socialmente inadequada.

Mesmo com o contraste gritante entre as contratantes, no que é inerente à condição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, não foi corroborado o reconhecimento de circunstância de vulnerabilidade provocada, a gerar a incidência da aludida equiparação reportada no art. 29 do CDC , onde não foi certificada a  violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC.

Nos votos dado prevaleceram as sentenças proferidas nas instâncias ordinárias, onde foi recusada a incidência do Código do Consumidor, por não haverem sido  constatada a ocorrência de prática abusiva ou condição de vulnerabilidade na analogia contratual analisada, tendo sido o Recurso especial desprovido.

No que se refere ao REsp 1010834 os autos evidenciaram contradições entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares suprimentos peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

Em vista do cenário retratado foi abonada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, principalmente tornando nula na a cláusula eletiva de foro. Consequentemente no voto final prevaleceu a negativa do provimento ao recurso especial.

 5 POSICIONAR-SE CONTRA OU FAVORÁVEL AS DECISÕES DOS DOIS CASOS?

Favorável, devido nos casos, ter sido comprovada:

Em relação ao no Resp 567192, a inexistência de embasamento para enquadramento no Código de Defesa do Consumidor devido não atender os requisitos imprescindíveis para a tal ação como a concretude da relação de consumo, também por não ser considerada destinatária final, assim como por não ser hipossuficiente vulnerável, sendo acertadamente negado provimento ao imanente recurso.

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