JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Por: juris • 27/4/2015 • Resenha • 5.113 Palavras (21 Páginas) • 379 Visualizações
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Na jurisdição contenciosa há um conflito ou uma lide fundada num conflito de interesse vazado pelo autor.È uma ação de reparação por danos materiais, indenização por danos morais.
1 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
È o mecanismo de extinção de uma obrigação, mas algumas vezes so credor quer pagar mais por algum motivo/obstáculo “não consegue” e a saída para cumprir esta obrigação é se utilizar da consignação em pagamento. Caso haja a recusa do credor em pagar, utiliza-se as medidas de consignação:
1 Receber do Credor
2 Dúvida a quem pagar
3 Credor desconhecido
Existem duas modalidades em consignação em pagamento a saber:
1 Extra Judicial: Descrita no artigo 890 CPC- visa a participação do estado onde o devedor se dirige à uma agência bancária e faz depósito em favor do credor, este por sua vez “comunica” ao credor de que há um depósito em favor ao credor e recebe carta avisando do depósito.Se o credor comparecer ao Banco e levantar a quantia é extinta a (obrigação).
O credor tem 10 (dez) dias para comparecer ao Banco para tomar ciência desse valor, manifestar sua recusa no prazo de 10(dez) dias. A omissão também é considerada extinta, ou seja, cumprida, manifestada a recusa, o único meio de pagamento para o devedor é consignação de pagamento.
2 Ação Judicial: Não necessito utilizar da consignação em pagamento extrajudicial para promover a ação de consignação em pagamentos. A competência dessa ação em regra é feita em local de pagamento. Na petição inicial o devedor deverá requerer:
1 A citação do credor
2 Solicitar ao juiz autorização para efetuar o depósito, caso o juiz entenda que não é o caso para consignação de pagamento ele não autorizará o depósito.O juiz extinguirá o feito sem resolução do mérito.Se o juiz autorizar o deposito e este não for efetuado extingue-se o feito sem resolução do mérito.È ação declaratória que tem por objetivo meramente a extinção da obrigação de natureza, ou seja, a obrigação das obrigações.
A ação monitória tem por objetivo o recebimento da soma em dinheiro. O que promove o credor é receber determinado valor, em face do artigo 1.102 Código Civil, promovo a ação monitória, a execução diante da existência do que chamo de título executivo por ser certo, líquido e exigível. È a lei que elege algumas obrigações como título executivo.
OBJETIVO À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida. Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei e o objetivo do autor deve se fundar no pagamento.
PREVISÃO LEGAL E CONSIDERAÇÕES
Em sendo um procedimento especial de jurisdição contenciosa, a ação de consignação em pagamento encontra-se prevista na forma dos artigos 890 a 900, do Código de Processo Civil. É cabível, então, ação de consignação em pagamento, somente nos casos previstos em lei, pelo devedor ou terceiro, com efeito de pagamento, de determinada quantia ou coisa devida, tudo na forma claramente disposta no art. 890, do Código de Processo Civil. A consignação em pagamento pode ser realizada através de depósito extrajudicial, somente para as obrigações pecuniárias (art. 890, § 1o, do Código de Processo Civil). Nesse ponto, o depósito deve ser efetuado em estabelecimento bancário, oficial onde houver. Para o depósito, firma-se um contrato de abertura de conta entre o devedor e o estabelecimento bancário. Trata-se de uma conta bancária atípica, em que o levantamento da importância depositada incumbe ao credor, e não ao consignante. Discutiu-se na jurisprudência sobre a quem cabia o envio da carta com aviso de recebimento, isto é, se pelo banco ou pelo consignante. Entendeu-se que o banco deve enviar a carta ou comunicação ao credor, até porque o Banco Central do Brasil editou norma nesse sentido. Cientificado, o credor deve manifestar por escrito sua recusa ao estabelecimento bancário (§3o , do art. 890, do Código de Processo Civil).
Daí que, mesmo antes da edição referida por norma pelo Banco Central do Brasil, já se entendia que a expedição da referida carta incumbia ao estabelecimento bancário, considerando que não haveria sentido algum que o devedor expedisse tal correspondência e a mesma fosse respondida à instituição financeira. A jurisprudência também vem admitindo que é possível a aceitação da consignação com ressalva, nas hipóteses em que o valor a ser recebido é superior ao depositado. Assim, a diferença pode ser discutida em via própria. Ocorrendo a recusa, o consignante terá o prazo de 30 (trinta) dias para distribuir a respectiva ação. O prazo corre da data da comunicação ao devedor, pelo estabelecimento bancário, acerca da notificação ao credor e sua respectiva recusa. Não sendo proposta a ação, o depósito não tem efeito, com fulcro no §4o , do art. 890, do Código de Processo Civil. Por óbvio, é possível, posteriormente, a propositura de ação de consignação, mas o devedor deverá realizar um novo depósito. Caso a ser apresentado ao cabimento de consignação extrajudicial nas hipóteses de locação. A lei de locação não prevê a consignação extrajudicial. Concluiu-se então, que não é cabível consignação extrajudicial. Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a consignação extrajudicial. Nesse sentido, entende-se que: “LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. I- O depósito extrajudicial dos aluguéis tem o efeito de desonerar o locatário da obrigação. II - É necessário que o locatário comprove o efetivo conhecimento do depósito pelo locador, o que se perfaz com a notificação pessoal deste. Interpretação sistemática do §1º do art. 890 com o art. 223, parágrafo único do CPC.
PROCESSO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Algumas considerações pontuais devem ser trazidas à tona sobre o processo da ação de consignação em pagamento. A competência ao processamento da ação de consignação em pagamento é do foro onde deve ser efetuado o pagamento, pouco importando onde as partes possuem domicílio (art. 891). A exceção a esta regra encontra-se prevista na Lei de Locação, eis que observada que a competência é a do foro do lugar do imóvel. No caso de obrigações que importem
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