Judicializacao das politicas publicas
Por: Thaisviana • 5/5/2015 • Artigo • 777 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
ESTADO E PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
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DOMÍNIO PATRIMONIAL
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO EMINENTE
1) DOMÍNIO PÚBLICO
Em sentido amplo, o domínio público compreende todos os bens encontrados no território pertencente ao Estado e que se sujeitam à soberania estatal em diferentes graus, pois alguns são públicos, outros são privados e há os inapropriáveis que não pertencem a ninguém.
A exteriorização do domínio público resulta na subdivisão em domínio patrimonial, que compreende o direito de propriedade pública com regime próprio exercido, especificamente, sobre os bens públicos e, em domínio eminente, que não se confunde com a propriedade, mas se traduz em poderes de soberania interna, exercido de forma geral e potencial sobre os bens públicos e, principalmente, sobre os bens privados e inapropriáveis de interesse coletivo.
Em razão do domínio eminente, todos os bens privados estão sujeitos à soberania estatal que se verifica com a intervenção do Estado na propriedade.
2) BENS PÚBLICOS
Para distinguir os bens públicos (pertencentes ao domínio patrimonial) dos demais assim dispõe o art.98 do CC/02:
“São públicos todos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
É público todo o bem móvel, imóvel ou semovente, corpóreo ou incorpóreo, fungível ou infungível, crédito, direito e ação, que pertença, a qualquer título, à Administração direta, autárquica e fundacional.
2.1 - BENS PÚBLICOS. AQUISIÇÃO
Os bens públicos podem ser adquiridos, pelas entidades públicas, de diversos modos: a) compra e venda, por meio de licitação; b) dação em pagamento; c)permuta; d) usucapião; e)desapropriação; e f) etc.
Pergunta-se: os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas são públicos ou privados?
2.2 – BENS PÚBLICOS. CLASSIFICAÇÃO
a) Quanto à titularidade, os bens públicos podem pertencer à União (CRFB:art.20, incisos I a XI), aos Estados (CRFB:art.26, incisos I ao IV) e aos Municípios (todos aqueles situados em seu território, que não pertençam à União ou aos Estados, a saber: ruas, praças, edifícios e outros.
b) Quanto à destinação, os bens públicos são divididos em bens de uso comum do povo (ruas, praças, estradas, praias etc.), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados ao serviço público) e bens dominicais (compõem o denominado patrimônio disponível).
2.3 - BENS PÚBLICOS. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Enquanto os bens públicos estiverem afetados ao interesse público, o administrador deles não pode dispor, tendo em vista o princípio da indisponibilidade e supremacia do interesse público.
Pela desafetação, que é transferência de um bem público do patrimônio indisponível para o patrimônio disponível, por meio de lei ou de ato administrativo, a Administração poderá dispor desses bens.
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