Jurados - Tribunal do Juri
Por: adrianeferian • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 690 Visualizações
4 OS JURADOS
A expressão “júri” vem do latim jurare e significa fazer juramento. Segundo Whitaker:
Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais. E jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes. (WHITAKER, 1910, p. 01).
Nas palavras de Marrey:
Jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a existência da imputação, para concluir se houve fato punível, se o acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas do crime ou de isenção de pena, agravantes ou minorantes da responsabilidade daquele. São chamados “juízes de fato”, para distingui-los dos membros da Magistratura – “juízes de direito”. (MARREY, 1998, p.12)
Só o cidadão pode ser jurado, ou seja, o brasileiro nato, ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos. Deve ainda ser maior de 18 anos, capaz e de notória idoneidade.
Esse critério para escolha dos jurados, estabelecido no art. 436 do Código de Processo Penal, limita-se à notória idoneidade, existindo muita controvérsia no meio jurídico quanto a esse conceito, já que não existe ainda entre os doutrinadores um consenso de quais sejam os requisitos para se apurar a idoneidade mencionada no artigo.
O conceito de idoneidade é algo muito vago devendo ser utilizado para selecionar também o aspecto intelectivo dos membros do Júri.
No art. 437 do CPP, há a lista das pessoas que estão isentas de servir o Júri, seja por sua atuação em cargo público, como o Presidente da República, ministros de Estado, e congressistas; seja por atividade profissional, como autoridades policiais e militares em serviço.
A lista geral de jurados, publicada em outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até a publicação definitiva. Nas comarcas, ou onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes.
Formado o Conselho de Sentença, o juiz fará aos jurados a solene exortação inserida no texto do art. 472 do Código de Processo Penal:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Este ato é o compromisso dos jurados. Ato indispensável, que deverá ser registrado em termo especial assinado pelo juiz e por todos os jurados.
Com a instituição do Júri na Constituição Federal, o que se pretendeu foi proporcionar aos cidadãos o julgamento do acusado por seus pares, isto é, por pessoas alistadas como jurados, recrutadas dentre os que apresentem os requisitos legais. Essa ideia é justamente para possibilitar que o jurado julgue como cidadão comum e não como Juiz de Direito, sujeito a outros critérios decorrentes de sua formação. O cidadão comum julga com seus próprios critérios, oriundos de sua comunidade, do meio em que vive. Porém esse cidadão comum nem sempre tem o discernimento mínimo para julgar uma pessoa do seu meio, fazendo com que seu voto seja influenciado ou até complacente.
Seriam os jurados leigos realmente pessoas capazes de condenar ou absolver alguém em nome da justiça e da igualdade de julgamento? Seriam os votos emitidos, dotados de total consciência e sem nenhuma margem de dúvida? Com o estudo feito percebe-se que se assim fosse não teriam tantas reformas dos veredictos que foram contrários às provas dos autos.
Seria mais plausível um conjunto de jurados preparados do que escolher para a organização do júri pessoas incultas e sem conhecimento para compreender os assuntos debatidos em plenário. Os jurados julgarão o homem e as teses jurídicas também, de forma que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, com o fim de que as decisões não se distanciem da legislação penal.
Nucci afirma que “o ideal seria um corpo de jurados formado de representantes de todas as classes sociais de uma sociedade, embora fosse igualmente indispensável à estrutura social menos desigualdade sociocultural.” (NUCCI, 2008, p.768).
A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é bem flexível, pois existe a possibilidade de se interpor apelação, com base no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal, quando o veredicto emitido é contrário às provas dos autos ou ainda desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado, por meio da revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP). Como salientou Capez em seu Curso de Processo Penal “A soberania do Júri é um princípio relativo porque não pode obstar o princípio informador do processo penal, qual seja a busca da verdade real”. (CAPEZ, 2009, p.582).
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