Jurisprudencia
Por: beatriznovelli • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 320 Visualizações
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
VA/cb/abc
DISPENSA DO EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE EXTINÇÃO DA EMPRESA A garantia de emprego prevista no art. 543, caput, da CLT não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria. Visa a coibir a despedida arbitrária do dirigente sindical, com a finalidade de evitar movimento reivindicatório. No caso de perda do emprego por extinção da empresa não se verifica aquela despedida arbitrária. E nem haveria como reintegrar o empregado, pois inexistentes os serviços. Nesta hipótese, pois, não há fundamento sequer para se condenar a empresa extinta a pagar os salários do período estabilitário.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-398.132/97.1, em que é Recorrente FUNDIÇÃO BLAUTH LTDA e Recorrido VALDECI TADEU PINHEIRO.
O Eg. TRT da 4ª Região, em acórdão de fls. 162/166, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, decidindo, quanto à questão da estabilidade provisória, que o reclamante tinha direito à indenização do período estabilitário. Esclareceu o Regional que "em que pese o entendimento de que o encerramento da atividade empresarial, por motivo de força maior, faz desaparecer elemento essencial à consecução do contrato de trabalho e, por conseqüência, a condição de realização fática da estabilidade provisória, no presente caso, em nenhum momento, o motivo de força maior foi alegado pela recorrente. Razão pela qual, deixa-se de considerar tal motivação" (fls. 164/165).
Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista às fls. 169/173, alegando que a decisão regional deve ser reformada, pois não se justifica a exigência de demonstração do motivo de força maior para justificar o fechamento da empresa. Aduz que o entendimento consagrado nesta C. Corte é de que inexiste direito à garantia de emprego apenas pelo fato incontroverso do desaparecimento do empregador. Colaciona arestos para a caracterização do dissenso pretoriano.
O recurso de revista foi admitido às fls. 178/180.
Não houve contra-razões.
Ausente o parecer da D. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa nº 322/96 desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - GARANTIA DE EMPREGO - FECHAMENTO DA EMPRESA
a) Conhecimento
O Regional, quanto ao presente tema, decidiu que o reclamante tinha direito à indenização do período estabilitário. Esclareceu a Corte a quo que "em que pese o entendimento de que o encerramento da atividade empresarial, por motivo de força maior, faz desaparecer elemento essencial à consecução do contrato de trabalho e, por conseqüência, a condição de realização fática da estabilidade provisória, no presente caso, em nenhum momento, o motivo de força maior foi alegado pela recorrente. Razão pela qual, deixa-se de considerar tal motivação". (fls. 164/165)
A recorrente aduz que a decisão regional deve ser reformada, pois não se justifica a exigência de demonstração do motivo de força maior para justificar o fechamento da empresa. Aduz que o entendimento consagrado nesta C. Corte é de que inexiste direito à garantia de emprego apenas pelo fato incontroverso do desaparecimento do empregador. Colaciona arestos para a caracterização do dissenso pretoriano.
Os arestos de fls. 171/172 ensejam o conhecimento da revista, pois consignam tese divergente da decisão regional, no sentido de que é indevido o pagamento dos salários do período estabilitário ao empregado dirigente sindical, quando ocorre a extinção da empresa.
Conheço do apelo.
b) Mérito
A garantia de emprego do dirigente sindical não se identifica com a garantia da estabilidade prevista na CLT para o empregado que tenha mais de dez anos. Esta era um direito que se dirigia diretamente ao trabalhador. Era uma proteção dele, uma vantagem pessoal a ele, por ter trabalhado mais de dez anos na empresa. Então, em homenagem a esses dez anos, é que a lei reconhecia, mesmo no caso de extinção do estabelecimento, o direito a uma indenização simples. Agora, o que é a estabilidade do dirigente sindical? É um direito que se dirige a ele? Não. É à categoria, é ao exercício da atividade. A lei quer vedar que o empregador persiga o líder, aquele que reivindica, o dirigente sindical.
A norma se dirige à proteção da atividade e não a criar uma vantagem particular ao empregado, uma vantagem pessoal a ele. É neste sentido a mens legis: coibir a perseguição, a despedida injusta do empregado, porque está liderando, porque está reivindicando. Este é, pois, o sentido da vedação contida no art. 543, § 3º, da CLT, quando ali se diz:
"Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
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