Jurisprudencia
Por: Giovanna_Salerno • 22/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 835 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2016.0000297366
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0000294-64.2014.8.26.0486, da Comarca de Quatá, em que é apelante PEDRO LUIZ
SOARES (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ZAP VEICULOS E PEÇAS LTDA e
MERIDIONAL LEASING S/A (NÃO CITADO). ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NESTOR
DUARTE (Presidente) e CRISTINA ZUCCHI. São Paulo, 27 de abril de 2016. Antonio Tadeu Ottoni
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0000294-64.2014.8.26.0486 - Quatá - Voto nº 10701 2
VOTO Nº: 10701
APELAÇÃO Nº: 0000294-64.2014.8.26.0486
ORIGEM: QUATÁ
APELANTE: PEDRO LUIZ SOARES
APELADAS: ZAP VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI
EMENTA
DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL USUCAPIÃO
DE BEM MÓVEL INDEFERIMENTO DA INICIAL
APELAÇÃO DO AUTOR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA ACERTO Compra e venda de veículo
concluída com a tradição do bem e quitação do
financiamento Dificuldade de regularização perante o
Órgão de Trânsito Questão alheia à aquisição do domínio
por usucapião, por quem já é proprietário Falta de
interesse processual na modalidade adequação
Fungibilidade inaplicável e descabimento de emenda da
inicial Extinção bem decretada que não comporta reparo
Recurso desprovido.
Vistos.
1) RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls.
342/343, cujo relatório é adotado, que indeferiu a inicial da ação de usucapião de bem
móvel e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I e
295, III, ambos do C.P.C./73, condenando-o ao ônus sucumbencial, ressalvada a
gratuidade deferida.
Em razões de recurso (fls. 347/369), o requerente sustentou,
preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade e possibilidade de adequação
da lide, nos termos do art. 284 do C.P.C./73 e, meritoriamente, defendendo a
possibilidade de buscar o domínio “sem ônus e obstamentos judiciais” por intermédio
da ação de usucapião, requerendo anulação da sentença extintiva e prosseguimento do
feito.
O recurso, isento de preparo, foi recebido (fls. 370) mas não contra-
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34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0000294-64.2014.8.26.0486 - Quatá - Voto nº 10701 3
arrazoado, visto que não triangularizada a relação jurídico-processual.
É o relatório.
2) FUNDAMENTOS
O recurso não comporta provimento.
Como cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da
propriedade, no caso de bem móvel (Código Civil, arts. 1260/162), via a ser utilizada
por quem, evidentemente, embora tenha posse, não tem a propriedade, situação diversa
da verificada nestes autos.
No presente caso, como bem identificou a r. sentença hostilizada, “Pretende o requerente, na verdade, o desbloqueio do veículo, sem o qual não consegue
fazer o seu licenciamento e consequentemente fazer uso do bem” (fls. 343).
A transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, fato
ocorrido há bastante tempo (19/12/1996).
E mais, o financiamento obtido por intermédio de instituição
financeira foi integralmente pago pelo apelante, conforme o instrumento de liberação do
ônus da alienação fiduciária de fls. 30.
O óbice à regularização perante o órgão de trânsito decorre de
bloqueio judicial determinado por Juízo diverso.
Evidente a completa
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