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Jurisprudência comentada

Por:   •  24/8/2015  •  Dissertação  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  240 Visualizações

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"DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEI N. 8.080/90. 1 – O direito à saúde está garantido na Constituição e a Lei n. 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 é categórica ao estabelecer, em seu art. 2.º, o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 2 – A União Federal é responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos, não só por força de mandamento constitucional, inserto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, como também por força do estatuído na Lei n. 8.080/90 àqueles que não tem condições de arcar com as despesas do tratamento; 3 – Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 21 2346/RJ (1999/0039005-9) e no ROMS n. 13452/MG (2001/0089015-2) ". “17016411 – JCF.5 JCF.196 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – TUTELA ANTECIPADA – ART. 5º, CAPUT E ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO NÃO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Insurgimento contra decisão que antecipou a tutela em ação ordinária, determinando fossem fornecidos a Agravada os medicamentos indispensáveis ao tratamento da chamada Doença de Parkinson da qual é a mesma portadora. Obrigação de fazer por parte do órgão municipal, eis que aplicador das verbas do SUS. Não há que se falar em aplicação indevida da verba pública, pretendendo a decisão dar eficácia ao direito subjetivo constitucional de acesso a medicamentos necessários quando não dispõe o doente de meios para adquiri-los. Presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada. As normas inscritas nos arts. 5º, caput e 196 da Constituição Federal são normas definidoras e garantidoras de direitos e não programáticas, sendo, dessa forma, auto aplicáveis. Correta a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão atacada. Não-provimento do recurso” (MCT) (TJRJ – AI 12871/1999 – (08052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Galdino Siqueira Netto – J. 14.03.2000). “16056546 JCF.5 JCF.6 JCF.196 – CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA – PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88) – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente” (STJ – ROMS 11183 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.09.2000 – p. 00121). Assim é que as decisões colacionadas demonstram de forma cristalina que a manutenção da vida não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si o selo da legitimidade constitucional, e em razão da importância conferida a esse direito, não se pode cogitar da possibilidade de o Estado deixar de prestá-lo, ainda mais por força de aspectos financeiros. Por outro lado, nem se diga que essas normas relacionadas à saúde teriam caráter programático demandando, pois, regulamentação posterior para sua utilização, uma vez que implicaria esvaziamento inaceitável de seu conteúdo. Aliás, esse aspecto foi enfrentado com maestria pelo Min. EROS ROBERTO GRAU, quando observou: "Ao aceitarmos, pacificamente, a existência de direitos sem garantias, alinhamo-nos, conscientemente ou inconscientemente, entre aqueles que concebem – inconsciente ou conscientemente, também – esteja a Constituição integrada por fórmulas vazias, desprovidas de valor jurídico. Cumpre reconhecer, assim, que a Constituição é, toda ela, norma jurídica e, como tal, todos os direitos nela contemplados têm aplicação direta, vinculando tanto o Judiciário, quanto o Executivo, como o Legislativo. Sustento, nestas condições, que as normas constitucionais programáticas, sobretudo – repita-se – as atributivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas como diretamente aplicáveis e imediatamente vinculante do Legislativo, do Executivo e do Judiciário". Em outras palavras, analisando os dispositivos Constitucionais sob o foco do princípio da efetividade, é absurda a concepção da existência de normas sem um mínimo de densidade para assegurar o exercício dos direitos ali previstos. Assim, todas as normas constitucionais, pelo princípio da efetividade, devem ser entendidas pela ótica que lhes dê maior eficácia e aplicabilidade, como visto. Aceitar a idéia de que os dispositivos constitucionais relacionados à saúde são de caráter programático e que sua aplicabilidade depende de norma regulamentadora significa dizer que a eficácia do Texto Constitucional está subordinada a uma norma hierarquicamente inferior no sistema jurídico, o que não se admite. Da mesma maneira, não se pode cogitar da possibilidade de a utilização desse direito ficar atrelada a normas e procedimentos fixados pelo Ministério da Saúde, pois os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) antes se subsumem à Constituição Federal (arts. 196 e 198, § 1.º, da CF). Também a respeito do tema, pontificou o Min. CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 267.612/RS: "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet. n. 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela Constituição da República (art. 5.º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.(...) Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais e concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional". Merece ainda destaque o voto proferido pelo Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO em relação à necessidade de o Estado assumir seus deveres constitucionais quanto à prestação do serviço de saúde, não podendo utilizar, como impeditivo, problemas de ordem orçamentária. Confira-se: "O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. Por tais razões, não conheço deste extraordinário. É o meu voto". Nessa vereda, sobreleva notar que a discussão a respeito de serem ou não as regras relacionadas à saúde normas programáticas ou de eficácia imediata perde totalmente o sentido. Nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido na Constituição em vigor, que preserva o direito à saúde como forma de assegurar a todos uma vida digna. Quer-nos parecer, portanto, que diante de tudo o quanto sobejamente demonstrado, qualquer omissão do Estado no papel de garantidor do direito à saúde abrirá ensejo para a propositura e conseqüente procedência da ação judicial cominatória, cabendo ao Judiciário o seu reconhecimento formal, a fim de que para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido. O produto é juridicamente possível e admito pela jurisprudência nacional. Processo: AC 341938 SC 2010.034193-8 Relator(a): Newton Janke Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Publicação: Apelação Cível n. , de Lages Parte(s): Apte/Apdo: Município de Lages Apelado: Representante do Ministério Público Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina Interessada: Cristina Palhano Oliveira Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Decorre da Constituição Federal (art. 196) e da Lei 8.060/90 o dever do Estado de prestar assistência médica àquele que sofre de paralisia cerebral, estando nele compreendida a obrigação de fornecer cadeira de rodas ajustável e fraldas, se indispensáveis" (TJSC-AI n. 2. Não se afigura razoável impor ao Estado e aos Municípios suportar os custos de publicação da sentença (art. 94, CDC) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos e medicamentos.

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