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Justiça Federal no Direito

Por:   •  22/2/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.888 Palavras (20 Páginas)  •  335 Visualizações

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Justiça Federal

Larissa Shirassu Arashiro

Letícia da Silva Araújo

Lucas Sergio Menarbini

Valdilene Silva Marques

Introdução

O objetivo do presente estudo é fazer uma análise jurídica, tendo como ponto de partida o contexto histórico, econômico e social a qual foi instituída a Justiça Federal Brasileira bem como seus elementos, em que pese, o seu funcionamento, competência e organização.

A Justiça Federal é a responsável pelas ações que envolvem o Estado Brasileiro, seja diretamente, seja por meio de suas autarquias, fundações e empresas públicas. Atua ainda em casos que envolvem estados ou organizações estrangeiras, estrangeiros em situação irregular no país, desrespeito a tratados internacionais, crimes contra o sistema financeiro,  crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios e disputas sobre direitos indígenas.

 

Justiça Federal – Conceito e Historia

Foi instituída no Brasil após a proclamação da República, por meio do Decreto 848, de 1890, como decorrência da forma federativa de organização do Estado. Era composta pelo Supremo Tribunal Federal, por juízes seccionais, que tinham cargos vitalícios e por juízes federais substitutos, os quais cumpriam mandatos de seis anos, ambos eram indicados pelo presidente da República.

O modelo acima citado se consolidou com a promulgação da primeira Constituição Republicana de 1891, que proclamava o Poder Judiciário da União, afirmando que teria por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital e tantos juízes e tribunais federais, quantos o Congresso entendesse por criar. Este modelo foi regulamentado pela Lei 221 de 1894. O art. 13 da referida lei construiu um sistema de proteção de direitos contra os abusos de poder e das ilegalidades administrativas.

 A segunda Constituição da República, promulgada em 1934, ampliou o direito de voto das mulheres e criou a Justiça Eleitoral, conferiu status constitucional ao mandado de segurança e aperfeiçoou a divisão de competências entre as Justiças Federais e Estaduais.

Com o golpe de 1937, que implantou o Estado Novo houve um retrocesso no país. Vargas fechou o Congresso Nacional e impôs ao país uma Carta que suprimiu garantias individuais e extinguiu a Justiça Federal, mantendo apenas o Supremo Tribunal Federal, os juízes e Tribunais dos Estados, além de juízes e Tribunais Militares, como órgãos do Judiciário.

Com o fim do Estado Novo, em 1945, elaborou-se uma nova Constituição, promulgada em 1946, a qual restabeleceu a Justiça Federal apenas em segunda instância, inovando com a criação do Tribunal Federal de Recursos (art. 94, II), com sede na Capital, composta por nove juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público. A jurisdição federal passou a ser exercida em primeira instância pelos juízes dos Estados, e os recursos contra essas decisões eram julgados pelo TFR, de forma semelhante ao que ocorre até hoje nas hipóteses de delegação de competência federal, em causas previdenciárias e de execução fiscal, que podem ser julgadas em primeira instância pelo juízo estadual da comarca de residência do autor, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. 

A primeira instância da Justiça Federal somente voltou a ter previsão constitucional a partir de 27 de outubro de 1965, por meio do Ato Institucional 2. Essa previsão constitucional foi regulamentada pela Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, conhecida como Lei Orgânica da Justiça Federal, até hoje em vigor, com alterações

Com o fim do regime militar em 1985, convocou-se a Assembleia Nacional Constituinte,  e discutiu-se a extinção da Justiça Federal, optando o constituinte de 1988 por manter o modelo criado pela Lei 5.010/66, com alterações, como a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação dos primeiros cinco Tribunais Regionais Federais, com sede nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, que foram instalados no período de seis meses a contar da promulgação da Constituição.

Em relação aos juízes federais, a atual Carta Magna introduziu a saudável exigência do concurso público de provas e títulos.

Organização da Justiça Federal

Um dos pontos característicos dessa Justiça é a sua forma de organização, visto que a Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira é composta por uma seção judiciária em cada estado da Federação e, na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam em suas respectivas regiões jurisdicionais, e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF da 3ª Região), Porto Alegre (TRF da 4ª Região) e Recife (TRF da 5ª Região). Localizadas nas capitais dos estados, as Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas federias, onde atuam os juízes federais, cabendo a eles o julgamento originário de quase totalidade das questões submetidas à justiça federal. Há, também, varas federais nas principais cidades do interior desses estados.

Cada seção judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs: TRF 1ª Região (Acre, Amapá, amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará. Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), TRF 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), TRF da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo), TRF da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e TRF da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

Aos Desembargadores federais, na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas seções judiciárias vinculadas a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de ações originárias, como as revisões criminais, mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal e outras previstas no artigo 108 da CF.


        Quando um caso já passou pelas duas instâncias e uma das partes, insatisfeita, acredita que a lei foi interpretada de maneira errônea pela Justiça Federal, o caso pode ser enviado para análise dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Brasília. O STJ tem a função de fazer com que todos os juízes entendam e apliquem as leis da mesma maneira. 

Competências cíveis e criminais da Justiça Federal na Constituição Federal de 1988

Conforme os temas discutidos no decorrer do trabalho, sabemos que as competências da Justiça Federal de primeiro grau são delimitadas pelo artigo 109, da Constituição Federal. Dessa forma, contrasta com as competências da Justiça Estadual, seja no âmbito cível ou no criminal, que são de caráter residual, ou seja, abrangendo todos os feitos que não forem atribuídos às justiças especializadas. Visando, assim, garantir o provimento jurisdicional de forma segura, imparcial e com precisão na resolução.

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