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Justificação na Decisão Judicial e a Razoabilidade

Por:   •  7/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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Ustificação na decisão judicial  e a razoabilidade

O juiz, ao proferir sua decisão, não pode ser rígido e mecânico, devendo fundamentá-la em critérios morais, justos e adequados ao fim social a que se destina. Os juízes sempre possuem poder discricionário, contudo, ele têm o dever de descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente, não podendo referido poder ser usado sem ponderação, embasado em argumentos inconsistentes, configurando uma decisão arbitrária ou injusta.

Todos os fatores do caso submetido à decisão judicial devem ser apreciados pelo juiz, o qual, procedendo-se à ponderação, verificará quais as regras jurídicas e os princípios que poderão ser aplicados, harmonizados ou afastados para a composição da lide. Com a aplicação da teoria da argumentação jurídica, o juiz profere sua decisão através de argumentos que tornam possível o julgamento racional, segundo critérios de razoabilidade e racionalidade, além da aplicação do princípio da proporcionalidade. Através da ponderação e da argumentação, ocorrerá a justificação da decisão judicial, legitimando-a. Palavras chaves: conflito, regras, princípios, colisão, poder discricionário, ponderação, argumentação jurídica, justificação judicial.

O direito é uma atitude interpretativa precisamente porque é integrado por normas e princípios, aos quais os juízes recorrem como argumentos que justificam as suas decisões. “A diferença entre dignidade e ruína pode depender de um simples argumento que talvez não fosse tão poderoso aos olhos de outro juiz, ou mesmo o mesmo juiz no dia seguinte.” A propósito, assevera Margarida Maria Lacombe Camargo: O raciocínio prático é aquele capaz de justificar uma decisão com o recurso a técnicas de argumentação, no sentido de discernir o importante, do negligenciável; o essencial, do dispensável; o útil, do inútil, etc. São questões só possíveis de serem respondidas mediante a apresentação de argumentos convincentes, sobre situações concretas. Robert Alexy, através da sua teoria da argumentação jurídica, procura fixar uma metodologia, ou seja, um procedimento propício à fundamentação mais adequada à decisão judicial. A teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica estabelece diretrizes à obtenção de decisões justas e corretas, segundo critérios de racionalidade e razoabilidade. Segundo ele         

*A argumentação prática geral requerida para o discurso jurídico ocorre em formas especiais e segundo regras especiais e em condições especiais. Essas formas e regras especiais levam tanto à consolidação quanto à diferenciação do modo de argumentação. Cada uma é requerida por motivos práticos gerais. Assim, a argumentação jurídica pode ser vista como uma forma especial de argumentação prática geral que é requerida por motivos práticos gerais, estruturalmente dependente de princípios gerais e exigindo argumentação prática geral, e que ocorre em formas especiais, segundo regras especiais, e em condições especiais, sendo, portanto, particularmente poderosa e, portanto, não redutível à argumentação prática geral.*

Para evitar que as decisões judiciais, com a aplicação da ponderação, na qual possa ocorrer a predominância de um princípio sobre outro, se tornem arbitrárias, já que sujeitas ao poder discricionário do juiz, é imprescindível aplicar a teoria da  argumentação jurídica. Com a aplicação da teoria da argumentação jurídica, o juiz profere sua decisão através de argumentos que tornam possível o julgamento racional, segundo critérios de razoabilidade e racionalidade, além da aplicação do princípio da proporcionalidade. A legitimidade da decisão judicial depende da argumentação jurídica. A utilização da argumentação jurídica como meio de justificação da decisão judicial tem o condão primordial de legitimá-la e evitar decisões arbitrárias ou destituídas de fundamento lógico-jurídico racional. Nos “casos difíceis” em que ocorre ausência de norma jurídica ou conflito normativo, a decisão judicial, para que seja justa e racional, deve ser justificada através da argumentação, na qual serão admitidos e reconhecidos os princípios jurídicos envolvidos na questão.

A justificação na decisão judicial se faz fundamental, à medida que os argumentos nela explicitados contribuem diretamente para o seu completo entendimento e compreensão. Para Ronald Dworkin, “a questão da justificação tem ramificações importantes, pois afeta não somente a extensão da autoridade judicial, mas remete também à extensão da obrigação moral e política do indivíduo de obedecer à lei criada pelo juiz. Afeta igualmente os fundamentos com base nos quais se pode contestar uma decisão controversa” Em vários países, entre eles a República Federa da Alemanha, a lei prevê, expressamente, que os juízes devem justificar suas decisões. Robert Alexy afirma que “em um grande número de casos, a afirmação normativa singular que expressa um julgamento envolvendo uma questão legal não é uma conclusão lógica derivada de formulações de normas pressupostamente válidas, tomadas junto com afirmações de fatos comprovada ou pressupostamente verdadeiros”. E assevera: “Para tanto, há no mínimo quatro motivos: (1) a imprecisão da linguagem do direito, (2) a possibilidade de conflitos entre as normas, (3) o fato de que é possível haver casos que requeiram uma regulamentação jurídica, que não cabem sob nenhuma norma válida existente, bem como (4) a possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contraria textualmente um estatuto” . Margarida Maria Lacombe Camargo, a respeito da motivação e controle das decisões judiciais, declara:

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