LEGISLAÇÃO PENAL
Tese: LEGISLAÇÃO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zelinhagi • 8/4/2014 • Tese • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 289 Visualizações
RESUMO DIREITO PENAL
SALA: 3002
Matricula: 201301520489
Aluno (a): Gisele Rosa da Silva
Aulas: 1 a 7
DIREITO PENAL
É o conjunto de normas, condensadas num único diploma lega, que visam definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal. A finalidade do direito pena é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
Conceito de Princípios
Os Princípios são definidos como as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se.
Conceito de Regras
As regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida, as regras devem ser aplicadas por completo ou não, não comportando exceções.
Diferenças entre Princípios e Regras
Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de tudo ou nada, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”
Teoria da Norma
A norma penal é uma regra proíbitiva , não escrita que se estrai do espirito dos membros da sociedade, ou seja, do senso de justiça do povo. A lei é regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado endesejável é perigoso pela sociedade.
Características da Norma:
Proibitivas ou Mandamental, Permissiva, Explicativa e Complementar
Classificação da Norma Penal:
Incriminadoras e Não-incriminadoras
Interpretação da Lei Penal:
Expressa com clareza e objetividade o verdadeiro sentido e o alcance mais preciso da norma legal.
Quanto ao sujeito que as elabora:
Autentica, Doutrinária, Jurisprudencial.
Quanto ao resultado:
Declarativa, Restritiva e Extensiva
Quanto ao meios empregados:
Gramatical, Lógico e Teleologico.
Interpretação Analógica
Busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador. Em matéria de direito penal não é possível nos valermos de análogia, salvo em benefício do réu.
Norma Penal do Mandato em Branco.
Lei penal em branco é aquela que exige uma complementação de outra lei. O tipo penal é imcompleto carente de complementação
Conflito Aparente de Normas
Colisão existente entre normas penais que mencionam os mesmos preceitos normativos penais concorrentes entre si que podem ser aplicáveis e um único fato. O que existe é um conflito aparente solicionado por princípio, haja vista que o direito é um todo harmônico.
Princípios: Especialidade, Alternatividade, Consunção e Sudsidiariedade.
Lei Penal no Tempo
O princípio da anterioridade da lei penal impõe uma conclusão: a lei penal é irretroativa, disciplinando as relações jurídicas nascidas depois do início de sua vigência. O Código Penal determina que ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. À vista dessas normas, extraem-se as conclusões:
a) a lei penal incidente é da época do fato (tempus regit actum);
b) deixa de vigorar a regra se, por ser mais benigna, manifestar: a retroatividad e a ultra-atividade.
A retroatividade é a projeção da lei em período anterior ao início de sua vigência. A ultra-atividade é a projeção da lei em período posterior ao termo final de sua vigência. Em Direito Penal, esses institutos são governados pelo princípio de tratamento menos severo para o
delinqüente. A mesma lei, em virtude dessa orientação, pode ser retroativa ou ultra-ativa, dependendo das características do caso concreto. Vide princípio da irretroatividade.
Conceito de Delito:
Delito e infração: infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção. Delito, no Brasil é a mesma coisa que crime.
Sistema dicotômico ou bipartido: é o sistema brasileiro (porque conta com duas espécies de infrações). É diferente do sistema do sistema tricotômico ou tripartido, que vigora na França, por exemplo, (onde se distingue crime, delito e contravenção).
Conceito Formal: do ponto de vista formal crime é a infração da lei do Estado.
Conceito Material: crime do ponto de vista material, é a infração da lei do Estado e conseqüente lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
Conceito Legal: crime é a infração punida com reclusão ou detenção e eventualmente multa cumulativa; contravenção é a infração punida com prisão e/ou multa.Como se vê,não existe no Brasil crime sem a cominação
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