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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  30/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.081 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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1. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

1.1 conceito, conteúdo e função da licc

A LICC é o complexo de leis preliminares que antecedem o Código Civil.

A LICC não é parte integrante do CC, sendo, na verdade, tão-somente uma lei anexa que torna possível uma mais fácil aplicação das leis. È muito mais abrangente do que o Código Civil, uma vez que não engloba só a matéria de direito civil, mas também, princípios determinativos para aplicação das normas, questões de hermenêutica relativas ao direito privado e ao direito público, além de conter normas de direito internacional privado.

È uma lei autônoma, independente do CC apesar de levar seu nome. Não é uma lei introdutória do CC, e sim uma lei de introdução às leis, pois não abrange somente normas de direito privado, mas uma interpretação e uma introdução a todas as leis do ordenamento jurídico, inclusive a Constituição Federal. A LICC trata-se, na verdade, de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.

Assim, a LICC é um código de normas, que tem a função de disciplinar as normas jurídicas, predeterminando as fontes do direito positivo, a classificação hierárquica dos preceitos, indicando-lhes as dimensões do espaço e do tempo, etc.

A lei de Introdução ao Código Civil é de tão grande importância que, o magistrado, na aplicação do direito, pode se socorrer a ela, sempre que as leis constantes do ordenamento jurídico, não apresentarem soluções expressas aos caos concretos.

A lei de introdução do Código Civil apresenta soluções para lacunas[1] ou antinomias[2] que o direito em algumas ocasiões apresenta, ela aponta critérios para solucionar estas lacunas, estas antinomias, até porque, o magistrado não pode se negar a julgar um processo, em virtude de não haver previsão legal que solucione o caso.

1.2 Análise Teórico-Científica da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro    

1.2.1 Lei como fonte jurídica formal

A legislação nos países como o Brasil, por exemplo, que possuem o direito escrito, positivado, é a mais importante das fontes formais estatais.

No Brasil a formulação do direito é obra exclusiva do legislador, havendo, com isto, uma supremacia da lei com relação aos costumes, bem como uma tendência de codificação do direito, a fim de garantir aos indivíduos, maior segurança e certeza nas relações jurídicas, por ser de mais fácil conhecimento e de contornos mais precisos, principalmente porque se apresenta através de textos escritos.

Assim a atividade legiferante, ou seja, a atividade do legislador em aditar leis, é tida como a fonte jurídica mais importante, já que garante ao indivíduo uma maior segurança e certezas jurídicas.

1.2.2 Processo Legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração de leis. A atuação do processo legislativo na elaboração das leis, em todas as espécies existentes no ordenamento jurídico, estão descritos no artigo 59 da Constituição Federal.

O processo de elaboração de leis compreende um conjunto de fases pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente.

Em regra, os trâmites constitucionais para elaboração das leis compreendem: a iniciativa, a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação.

A iniciativa é a apresentação de um projeto de lei propondo a adoção de um direito novo.

Logo depois da iniciativa vem a discussão a respeito do projeto, contudo antes de ser levado à discussão, o projeto é submetido ao pronunciamento de comissões especializadas na matéria sobre a qual versa, a fim de averiguarem se ao substância do projeto não precisa de emendas, ou se a redação da lei não precisa ser emendada. Depois deste fase será o projeto, então, submetido à discussão e aprovação.

A deliberação ou votação ocorrerá de acordo com o processo de aprovação de cada tipo de lei, e será submetido por parte de cada assembléia. Se for, por exemplo, lei ordinária, deverá Ter aprovação da maioria simples, se for complementa deverá Ter a aprovação da maioria absoluta.

Se aprovado pelo Poder Legislativo o projeto será submetido à sanção ou veto pelo Executivo. O projeto poderá ser vetado, ou seja, recusado, se for considerado inconstitucional ou inconveniente, podendo ser total ou parcial. Se ocorrer o veto o projeto voltará ao Legislativo para que aceite a recusa e termine o processo legislativo, ou ainda, se o veto não for acatado pela maioria qualificada, o projeto voltará ao executivo para promulgação.

O veto, na verdade, serve como forma de reapreciação do projeto pelos parlamentares.

Depois disso ocorrerá a sanção do projeto pelo executivo, e depois de realizada esta sanção é a lei promulgada pelo executivo, que impõe sua obrigatoriedade.

A promulgação é o ato pelo qual o Executivo atesta a existência da lei, ordenando sua aplicação e cumprimento, uma vez que passará a fazer parte do ordenamento jurídico.  

 Após a promulgação vem a publicação da lei no Diário Oficial, visando tornar pública a nova regra jurídica, possibilitando, assim, o conhecimento pela comunidade. A publicação é o ato pelo qual a lei é levada ao conhecimento de todos que a partir daí lhe devem obediência, tornando-se obrigatória.

A lei só se torna obrigatória após sua publicação, porque antes disto não há como afirmar que ela chegou ao conhecimento dos indivíduos.

1.2.3 “Vacatio legis”

 A obrigatoriedade de uma norma de direito não se inicia, normalmente, no dia de sua publicação, salvo se a lei assim o determinar.

Nos casos em que a lei não entra em vigor na mesma data de sua publicação, o legislador acaba concedendo um prazo para que todos se interajam com a nova norma, bem como, concede um prazo para que os órgãos aplicadores da lei, se preparem e se familiarizam com os novos preceitos.

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