LEI PENAL PARA QUE (QUEM)?
Por: Karmem Hemerli Lúcio • 14/3/2018 • Relatório de pesquisa • 992 Palavras (4 Páginas) • 201 Visualizações
FDCI - FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CURSO DE DIREITO
KARMEM HEMERLI LÚCIO
- LEI PENAL PARA QUE(M)?
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2014
Em seu livro: “Direito Penal a Marteladas”, Amilton Bueno de Carvalho, faz um paralelo com as obras de Nietzsche e um olhar crítico sobre o Direito Penal contemporâneo, tendo como o seu público alvo, defensores, juízes, promotores, advogados, professores e estudantes. Livro este, que servirá como base para o que será exposto adiante, de forma que, assim como no livro, o objetivo é expor as mentiras pregadas pelo Direito Penal através do poder em abuso.
O defensor público ou advogado tem como árdua missão defender o “um” contra “todos” diante de um Estado opressor em um embate desigual, deixando como competência do Judiciário estabelecer um equilíbrio, para que assim, possa existir uma equidade entre o mais forte e o mais fraco.
A Lei é o limite de todo o poder em abuso, sendo responsável por igualar o desigual que tem em seu favor aquele que luta por seus direitos, onde estes são considerados a exceção por defender os mais perseguidos, não atuando segundo a lógica do poder que sempre tende ao abuso, mas unicamente na preservação dos direitos do homem, seja este quem for e independente do delito imputado.
Ao falar do poder abusivo do Estado-perseguidor que vive na busca por um culpado em relação ao cidadão-acusado, incide-se no questionamento essencial sobre a que ou a quem as leis penais são destinadas, mediante a falsa interpretação de que delinquente é apenas o cidadão enquanto débil que, às vezes, não tem nem o direito à presunção de inocência diante do Estado que se imune do aparato legal para se perpetuar no poder e assim se tornar indigno de punição através do seu caráter vingador. Respondendo então, delinquência com a própria delinquência, sendo ainda mais cruel em contra resposta. Nietzsche (apud NOÉLI, p. 34-35) diz que “a razão pela qual se fazem leis contra os ladrões, os assassinos e os criminosos em geral é sempre para favorecer as pessoas ricas e cultas que se veem ameaçadas ou atingidas por eles”.
Tratando do Estado como mediador tendo de se fazer presente enquanto Judiciário, assim como foi exemplificado por Amilton Bueno de Carvalho em seu livro através da dita relação incestuosa, cai-se em um paradoxo ao pensar que: “permitir realização de audiência sem a presença do réu preso e se comprometer em não alegar a nulidade; não se fazer presente à solenidade e tudo firmar depois; permitir que a acusação não se faça presente e assine o termo posteriormente; pode-se chegar ao infinito com exemplos de desonestidade suprema” (Direito Penal a Marteladas, p.27).
Desta forma, nota-se que quando Freud diz que a Lei é o pai substituto, citando o exemplo da relação de afeto entre o filho e a mãe, onde essa relação é rompida tendo limites através do pai, conclui-se que dessa mesma forma é a Lei. A Lei Penal é destinada a todos, mesmo que ela não iniba o crime.
Fazendo um paralelo com o pensamento de Freud, entende-se então que, em um primeiro caso, é preciso haver limite do próprio indivíduo para consigo mesmo, limite dado pelo pai. Segundo, limite do indivíduo para com o outro e do outro para com ele, limite dado pelo “pai Estado”. Terceiro, a Lei tem quer ser limite do próprio fazedor de Lei, como o Estado.
A ironia no meio deste cenário surreal é ser equivocado ao pensar que delito é só cometido pelo réu que furtou alguma coisa em um estabelecimento qualquer, como dito por Amilton Bueno e já aqui citado: “o juiz delinquente dá presença, em audiência, a um promotor delinquente que está ausente na solenidade, com a conivência de um advogado delinquente; e nenhum deles (ou seja, nós) é delinquente”. Pode-se entender, portanto, que o Direito Penal por meio do Poder desmesurado é aplicado através da seletividade.
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