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LEVANDO OS DIREITOS A SÉRIO A JUSTIÇA E OS DIREITOS

Por:   •  17/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI

FELIPE MATEUS ALVES DA SILVA

FICHAMENTO

LEVANDO OS DIREITOS A SÉRIO

A JUSTIÇA E OS DIREITOS

TERESINA

2019

Capítulo 6 - A justiça e os diretos Levando o Direito a Sério

   Segundo John Rawls, homens e mulheres se unem para constituir um contrato social que se assemelha até certo ponto as teorias clássicas do contrato social, mas difere, quanto posição original, em sua descrição dos participantes:

” Trata-se de homens e mulheres com gostos, talentos, ambições e convicções comuns, mas que temporariamente não sabem mais quais são suas personalidades individuais. Eles devem se colocar de acordo sobre os termos do contrato antes que voltem a saber quem são. “ (p. 235)

   Dessa forma, Rawls demonstra sua visão acerca de homens e mulheres, seres racionais que agem somente a favor de seu próprio interesse, os levando a escolher entre seus dois princípios de justiça, sendo eles explicados assim:

“[...] princípios que estabelecem, grosso modo, que cada pessoa deve ter mais ampla liberdade política compatível com uma igual liberdade para todos, e que as desigualdades em termos de poder, riqueza, renda e outros recursos não devem existir a não ser na medida em que favoreçam o beneficio absoluto dos membros em pior situação na sociedade.” (p. 235)

   Rawls afirma que um grupo de homens racionais que se encontra na difícil situação de posição original, iria entrar em acordo nos termos dos dois princípios, contudo seu contrato é hipotético, logo não fornece um argumento independente em favor da equidade de cumprimento de seus termos.

“Um contrato hipotético não é simplesmente uma pálida forma de um contrato real; na verdade, não é contrato algum.”

   E para exemplificar, o autor se utilizou de exemplos como um jogo de pôquer:

“Suponhamos que eu e você estamos jogando pôquer e descobrimos, na metade da mão, que está faltando uma carta. Você sugere que essa mão seja anulada, mas discordo porque sei que vou ganhar  e quero o dinheiro apostado. Você poderia dizer que eu certamente teria concordado com tal procedimento se a possibilidade da falta da carta tivesse sido colocada de antemão. O que você quer dizer, porém, não é que eu esteja de algum modo comprometido a anular a mão por um acordo que nunca fiz. Você se utiliza do dispositivo de um acordo hipotético para insistir em algo com que se poderia concordar sem apelar para o dispositivos, ou seja, que a solução recomendada é tão evidentemente justa e sensata que somente alguém com um interesse contrário imediato poderia dela discordar.” (p.237)

   Os argumentos, assim como no jogo de pôquer, não podem se basear em hipóteses como forças vinculadoras. Resta, então, a premissa de que a posição original mostra os dois princípios supracitados favorecem o interesse de todos os membros de qualquer comunidade política e que por esta razão é justo que se governe de acordo com eles.

   Em relação a técnica de equilíbrio, esta supõe a existência de um senso de justiça que aplicamos na vida cotidiana como juizes convencionais.

“De acordo com a técnica do equilíbrio, é tarefa da filosofia moral, tendo em vista dois objetivos, fornecer uma estrutura de princípios que sustente essas convicções intuitivas sobre as quais estamos mais ou menos certos. Em primeiro lugar, essa estrutura de princípios deve explicar as convicções mostrando os pressupostos subjacentes que elas refletem; em segundo, deve fornecer orientação naqueles casos sobres os quais não temos convicção alguma, ou apenas convicções fracas ou contraditórias.”

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