LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: DrMurillo • 22/5/2018 • Artigo • 3.990 Palavras (16 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
´´Ora, Moisés escreveu que o homem que praticar a justiça decorrente da lei viverá por ela.´´ (Romanos, 10;5)
URGENTE – RÉU PRESO
MERQUIEVAM ALVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, encarregado de obras, inscrito no CPF sob XXXXXXXX, RG nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RJ, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
O Requerente, jovem, primário e de bons antecedentes (doc.anexo), com residência fixa (doc.anexo), atualmente desempregado, recebendo seguro desemprego, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma vez que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade, encontra-se enclausurado na carceragem da Unidade Prisional ISAP TIAGO TELES DE CASTRO DOMINGUES da Comarca de São Gonçalo desde o dia 21/04/2018, em razão de ter sido preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 16, P. Único, item IV da Lei nº 10.826/03.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente foi preso no dia 21.04.2018, por afirmar no APF que a arma de fogo era de sua propriedade, mas esta estava na posse e porte do também acusado ANDERSON MARCELINO LOURENÇO GONÇALVES, um arma de uso não permitido, ou seja, um REVOLVER CALIBRE 38 COM A NUMERAÇÃO RASPADA, razão pela qual foi indiciado como incurso no Art. 16, p. único, Item IV, da Lei nº 10.826/03 e encontra-se preso até a presente data.
Data vênia, a prisão cautelar do Requerido não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, que embora seja hediondo, a pena mínima é de 3 anos, e o regime inicial é aberto, o que não se justifica a prisão cautelar, devendo responder em liberdade provisória.
II – DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que em sede de Delegacia Policial não foi dado o direito da Assistência do advogado para acompanhar o seu depoimento, e nem se quer foi avisado do seu direito Constitucional de permanecer em silencio, Dentre as regras do interrogatório judicial aplicáveis no ato inquisitorial está a necessidade de que o agente interrogado seja cientificado acerca de seu direito ao silêncio.
O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal dispõe que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Trata-se de um dos corolários do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Assim, o entendimento é de que a nulidade é absoluta, e que a irregularidade recai em formalidade de caráter constitucional, ou seja, foram afrontados princípios constitucionais do processo penal, e que é de interesse a ordem pública, o que levou a causar prejuízo na defesa do requerente.
Analisando o momento em que o preso deve ser informado de seus direitos, escrevem ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, respectivamente excelentes Professores de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP.
“A primeira observação é a de que, aludido ao direito ao silencio e a assistência do advogado para o preso, a Lei Maior denota simplesmente sua preocupação inicial com a pessoa capturada: a esta, MESMO FORA E ANTES DO INTERROGATÓRIO, são asseguradas as mencionadas garantias”.
“A doutrina estrangeira, há mais tempo afeta à garantia do pleno direito ao silêncio, assentou que o interrogatório do acusado ou MESMO SUA DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS perante o órgão estatal somente são validos DESDE QUE tenha havido informação sobre a faculdade de calar. Nem pode ser diversamente, sob pena de reduzir o direito ao silêncio e a correspondente informação a meras fórmulas, vazias de conteúdo”. (As nulidades no Processo Penal, 3ª ed., Malheiros, os. 71 e 73).
No mesmo sentido, o escólio dos já citados MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA e MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES:
“Cremos que, DESDE O MOMENTO DA PRISÃO, deve ser conferido e assegurado ao indivíduo o direito ao silêncio, e NADA do que vier a dizer, sem que seja alertado de seu direito constitucional, poderá ser utilizado contra si”.
Estes dois últimos autores trazem à colação, ainda, o entendimento, de igual teor, de NAGIB SLAIBI FILHO (Anotações A Constituição de 1988, Aspectos Fundamentais, 3ª ed., Forense, p. 262), para o qual se deve entender por interrogatório “não só o ato formal previsto nas leis processuais, mas a oitiva formal ou INFORMAL do acusado, ainda que seja fora do âmbito processual penal – o que importa é que não possam tais declarações servir, no futuro, contra o declarante”.
Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de encarregado de obras, conforme comprova a inclusa ficha cadastral da pessoa jurídica.
Ademais, conforme comprova inclusa cópia da Carteira de Trabalho, o Requerente sempre primou pelo labor diário, tendo começado a trabalhar ainda jovem.
Insta salientar que o Requerente é casado, tem 1 (um) filho e possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.
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