LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: lariibarreto • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 654 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
Procedimento nº
ALBERTO, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da carteira de identidade nº ,inscrito no quadro de pessoas físicas sob o nº , vem, na presença de Vossa Excelência, através de advogado abaixoassinado (procuração em anexo), na forma do artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, oferecer o presente pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA
com base nos fatos e fundamentos oras expostos:
I) DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante por policiais do 4º Distrito Policial da Capital, por suposta prática de infração do art.155,§4º,IV do CP, não arbitrando-lhe a fiança
II) DO DIREITO
II.A) DO CABIMENTO DE FIANÇA
O crime supostamente praticado pelo requerente é afiançável, tendo em vista que há ausência de pressupostos para prisão cautelar, não se encaixam nas hipóteses da lei, previstas nos arts.323 e 324 do CPP
Conforme nosso ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra Curso de Processo Penal. 15º ed: Lúmen Júris, 2011, salienta:
“Ocorre que, para a perfeita aplicação do instituto da fiança, o magistrado não poderá deixar de se ater para as condições pessoais do flagranteado, seja para determinar seu afastamento (réu reconhecidamente hipossuficiente), seja para determinar o montante pecuniário condizente com a realidade econômica do agraciado.”
II.B) DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR
Os pressupostos da prisão cautelar são fumus comissi delicti e periculum libertati, uma vez que houver a ausência de um dos pressupostos, já não há mais necessidade da prisão e, o indivíduo deve permanecer em liberdade, o qual não está presente o periculum libertati.
Não há de se falar em ausência da garantia de ordem publica, uma vez que o requerente é primário e possui emprego, pode em responder em liberdade, sem causar prejuízos ao processo.
Quanto a conveniência da instrução criminal, também não há razão, tendo em vista que não existe ameaça diante de testemunhas ou outras provas da ação penal.
Em razão da aplicação da lei penal, não há de ser falar, já que é primário, e possui trabalho, não há razão para se falar em fuga no caso apresentado.
Nosso fundamento encontra-se na Jurisprudência, segundo o Tribunal de São Paulo no Habeas Corpus de nº 990093113520, traz o relator Salles Vieira:
“HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA- Ausente indício de periculosidade do réu, que é primário, não registra antecedentes, possui residência fixa e conta com emprego lícito Inexistência de elementos justificadores da manutenção da prisão do paciente - Liberdade provisória deferida - Ordem concedida.”
DO PEDIDO
Isto Posto, requer a V.Exa. :
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