LIMITES E POSSIBILIDADES DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
Por: zuleicamendessnp • 19/12/2018 • Trabalho acadêmico • 6.200 Palavras (25 Páginas) • 202 Visualizações
LIMITES E POSSIBILIDADES DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
TEIXEIRA, Paula Klelcia¹
MENDES, Zuleica Silva Vieira²
[1]RESUMO
O objetivo do presente artigo é analisar por meio da legislação vigente, das doutrinas e de artigos científicos, quais são os limites e as possibilidades de se aplicar a imunidade tributária religiosa no Brasil. Esse trabalho está sendo realizado com o escopo de delimitar até onde pode chegar a imunidade dos templos religiosos, posto que a legislação, de certa forma, deixa dúvidas a esse respeito. A Constituição Federal de 1988 através de seu Artigo 5o.,VI, declara que a liberdadede consciência e de crença se fazeminvioláveis, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Para tanto a pesquisa segue o método hipotético-dedutivo, uma análise bibliográfica e documental. Ao final, faz-se pleito a afirmação de que ainda existe uma lacuna no que se refere ao alcance dessa imunidade, uma vez que, quando a lei descreve que as imunidades compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades de qualquer culto, deixa um amplo campo para exploração.
Palavras chave: Imunidade religiosa. Imunidade tributária. Limites e possibilidades da imunidade religiosa.
INTRODUÇÃO
O presente estudo se constitui a partir de assunto de grande relevância e importância no contexto social e acadêmico, trata-se da imunidade tributária de templos de qualquer culto. Não é pretensão do mesmo alicerçar entendimento profundo sobre o assunto, porém é norteado aqui fundamento a partir de renomados autores que direcionam bibliografia pertinente ao assunto e que, somado ao discernimento dos autores deste, formula-se o presente conhecimento.
Inicialmente o presente artigo traz um sintético apanhado histórico sobre o início das religiões brasileiras e a tutela do Estado quanto à liberdade de cultos e crenças, desaguando, por fim, na instituição da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, como uma forma de garantir o direito constitucional. Em seguida, verifica-se necessário demonstrar à luz da Constituição Federal e das correntes doutrinárias pátrias, posicionamentos a respeito de: a)Limitações ao Poder de Tributar; b) Imunidade Tributária; c) Diferenças entre Imunidade, Isenção e não Incidência; d)Imunidade Tributária Religiosa; e) Possibilidades da Imunidade Tributária Religiosa e f) Demais Imunidades Constitucionais.
A metodologia adotada para a construção deste fora o hipotético-dedutivo traçou-se uma análise bibliográfica e documental, por meio de análise da legislação vigente, das doutrinas e de artigos científicos, quais são os limites e as possibilidades de se aplicar a imunidade tributária religiosa no Brasil.
O objetivo principal do presente estudo é verificar o alcance da imunidade tributária a templos de qualquer culto e suas extensões, partindo do entendimento de que, os mesmos não estão livres de todos os tributos, mas especificamente, aos impostos, que de forma pétrea, foram impressos no Artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988. Ressaltando-se ainda que a referida imunidade alcança apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, incluindo-se os prédios, os veículos e os bens essenciais à realização dos cultos.
Sendo o Brasil uma nação com uma mistura difusa de raças e credos, um Estado laico e assim, historicamente sempre o foi, exatamente pela sua diversidade de raças. No entanto, tem-se que admitir que não foi por bondade absoluta ou liberalidade injustificável,a imunidade religiosa contém em sua inteligência o reconhecimento implícito do grande serviço social prestado por todas as seitas ou credos praticados nos mais diversos rincões deste país. E o reconhecimento vem pelos relevantes serviços que cada credo ou seita presta à Nação através de suas doutrinas pacificadoras, da distribuição e pregação gratuita do amor, do bem e da fraternidade, serviços inestimáveis que, direta ou indiretamente, a formação religiosa pratica.
1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Há limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal de 1988, a fim de resguardar o interesse da pessoa, da sociedade e da relação entre pessoas jurídicas possuidoras de competência tributária.
Nas palavras de Sabbag:
Os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. Para a exata compreensão dessa expressão, convém enfrentarmos, de início, alguns conceitos elementares. Destaco dois deles, o conceito de Estado e o conceito de Poder (SABBAG, 2009, p. 18).
Conforme desenvolvimento da obra Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag, “o Estado é uma delimitação territorial dotado de poder de mando originário, enquanto que o poder é uma relação entre dois sujeitos onde um impõe sua vontade ao outro, e lhe determina um comportamento mesmo contra sua vontade” (SABBAG, 2009, p. 18 e 19).[2]
Todavia é relevante salientar que o entendimento de poder (político) não pode se confundir com o conceito de força. Mesmo levando-se em consideração que existe a possibilidade do poder político recorrer à força como elemento que o distingue das outras formas de poder, não quer dizer que esse mesmo poder político se resolva através da força. Dessa forma deduz-se que a relação tributária não é uma relação de poder-força, mas uma relação de poder-direito. Consequentemente a relação de tributação manifesta uma forma de relação jurídica e não uma relação de força, surgindo daí a concepção do poder de tributar.
2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Renomados doutrinadores brasileiros¹ ao lecionarem sobre direito tributário desvendam várias significações de imunidade tributária. Paulo de Barros Carvalho traz uma objetiva definição:
A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas (CARVALHO, 1998, p. 137).
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