Lei da Irretroatividade da Lei Penal e Leis de Vigência Temporária
Por: ThaFernanda • 7/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.619 Palavras (7 Páginas) • 414 Visualizações
Curso de Direito
DIREITO PENAL
Lei da Irretroatividade da Lei Penal e Leis de Vigência Temporária
Redenção – PA
2017
Sumário
INTRODUÇÃO 3
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL 4
ABOLITIO CRIMINIS 4
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS 4
NOVATIO LEGIS IN PEJUS 4
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA 5
LEI MAIS BENÉFICA 5
COMBINAÇÃO DE LEIS 5
LEX MITIOR E O PERIODO DA VACATIO LEGIS 5
CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE 6
LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA 6
CONSIDERAÇÕES FINAIS 8
REFERENCIAL TEÓRICO 9
INTRODUÇÃO
Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo o qual a para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior tipificando o crime e prevento a sua sanção.
O segundo princípio constitucional a Irretroatividade da Lei Penal, descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
No presente estudo será abordado com maior clareza a Irretroatividade da Lei Penal, seu fundamento, aplicação, revogação, hipóteses de lei posterior, tempo do crime para a fixação e também falaremos sobre as Leis de Vigência Temporária.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
O princípio da irretroatividade da lei penal esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XL e serve como um instrumento de controle temporal das leis. Este princípio é a regra dominante quando se trata de conflito de leis penais no tempo e determina que a legislação penal só deve abranger apenas fatos posteriores a sua vigência, em outras palavras a lei penal deve ser anterior ao fato, ela não pode alcançar fatos praticados antes da sua entrada em vigor.
Em regra a lei penal não pode retroagir. Porém como toda regra tem uma exceção, a lei penal só poderá retroagir para beneficiar o agente. Pela norma processual pouco importa se o crime foi cometido antes ou após sua entrada em vigor ou se a inovação é ou não mais benéfica.
ABOLITIO CRIMINIS
Uma lei posterior deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o fato que outrora era considerado como delito.
A lei retroage, atingindo todas as situações que se enquadrem na abolição, desaparecendo, por conseguinte, todos os efeitos penais. O inquérito policial, o processo são imediatamente trancados e extintos, e se houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
A expressão é a da lei mais nova favorável que a anterior, que de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex militor (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente.
Tanto na hipótese do abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido ao Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex militor (art. 5º, XL).
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
Também chamada de lex gravior, a lei posterior que, de qualquer modo, agrava a situação do agente. Aplicando-se o critério supracitado, a lei nova que prejudica o agente não retroage, isto é, deve ser mantida a lei revogada (ultra-atividade da lei vigente na época do fato). Destarte, havendo inovação legislativa para pior, a lei que terá incidência, nesse caso, é a antiga que vai continuar regendo os fatos ocorridos em seu tempo. Esse é o princípio da ultra-atividade da lei penal anterior mais benéfica.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
A expressão Novatio Legis incriminadora trata da lei nova que torna típico o fato anteriormente não incriminado. Evidentemente, quando existir a criação de uma lei que incrimina fatos que anteriormente que não eram tomados como ilícitos, torna-se irretroativa a norma com base no art. 1º do CP, bem como pela regra de que a norma só retroage somente para beneficiar o réu.
LEI MAIS BENÉFICA
Toda regra que aumente o campo de licitude penal e amplie o aspectro de atuação do agente, não só excluindo figuras criminosas, como também refletindo-se sobre a culpabilidade e a antijuridicidade, é considerada lex mitior. Do mesmo modo, qualquer regra que diminua ou torne a pena mais branda ou a comute em outra de menor severidade também será mais benéfica.
COMBINAÇÃO DE LEIS
O tema é bastante polêmico, permanece indefinido no STF, que ora decide num sentido, ora noutro.
A regra trata-se de uma possível combinação da lei anterior e posterior, para extrair de cada uma delas as partes benéficas ao agente.
Aqueles que se posicionam contrariamente alegam que a combinação implicaria criação de uma terceira lei (lex tertia) e o juiz estaria assim usurpando função própria do legislador em afronta aos princípios de legalidade e divisão de poderes.
LEX MITIOR E O PERIODO DA VACATIO LEGIS
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