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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  508 Visualizações

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Maria Fernanda da Silva

David Vinicius Domingues Teixeira

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42)

Trabalho apresentando como requisito parcial de avaliação da Disciplina Direito Civil 12312, ministrada pelo Prof. M.Sc. Alexandre Shimizu Clemente.

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO

São José do Rio Preto

2014

SUMÁRIO

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42)        3

1. DOS COSTUMES        3

1.1 Conceito        3

1.2 Requisitos        4

1.3 Espécies        4

2. As Lacunas e as antinomias        5

2.1 Conceito        5

2.2 Critérios de resolução dos conflitos        6

REFERÊNCIAS        8


LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42)

A vigente Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-Lei n. 4.657, de 4-9-1942), atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (Lei n. 12.376, de 30-12-2010), revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove artigos, enquanto a primeira continha vinte e um.

A Lei de Introdução não faz parte do Código Civil, ela apenas está anexa a ele. Ela amplia-se muito além do Código Civil, ultrapassando-o, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da LINDB “é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, ou melhor, um direito coordenador de direito”[1]

   “A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de”[2]: (art. 1º) inicio da obrigatoriedade da lei, ( art. 2ª) tempo da obrigatoriedade da lei, (art. 3°) eficácia global da ordem jurídica (principio da obrigatoriedade ), (art. 4º) mecanismos de integração e “enuncia as fontes formais secundários, aplicadas na falta da lei: a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”[3].  (art. 5º) critério de hermenêutica, (art. 6º) o direito intertemporal, (arts. 7.° a 17) direito internacional privado e (arts. 18 e 19) os atos civis praticados pelas autoridades consulares brasileiras. 

1. DOS COSTUMES

1.1 Conceito

O costume vem da longa prática regular, da estável e comum repetição de determinado comportamento. “O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Daí dizer-se que o costume se caracteriza como fonte subsidiária ou fonte supletiva.”[4]

 “Ao tempo das Ordenações do Reino, o costume só era considerado como fonte subsidiária do direito mediante as condições seguintes: a) - ser conforme a boa razão; b) - não ser contrário às leis; c) - ter mais de cem anos.” [5]

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, não fazia referência aos costumes, como sendo fonte a que o juiz devesse recorrer, no caso do silencio da lei; apenas a nova Lei de 1942 surgiu com a novidade.

1.2 Requisitos

Alguns juristas afirmam que “o costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica, sendo, portanto a norma jurídica que deriva da longa pratica uniforme, constante, publica e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.”[6].

Existem requisitos imprescindíveis para a vigência do costume: sua continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. A convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser comum, cultivada por toda a sociedade ou observada por uma parcela ponderável da comunidade, ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas.

Por fim, destaque-se que a jurisprudência consolidada pode constituir elemento integrador do costume (Judiciário ou jurisprudencial). Como exemplo, podem ser citados os entendimentos constantes em súmulas dos Tribunais Superiores (v.g. STF, STJ e TST).

Para que se transforme em costume jurídico, e deixar de ser simples uso sem força coercitiva, é preciso que a autoridade judiciária tenha conhecimento de sua existência e o aplique, declarando-o obrigatório. “Pela tese da confirmação jurisprudencial, que se opõe à da confirmação legislativa (inadmissível, por exigir a confirmação do legislador, exagerando o papel deste), é necessário que o costume se consagre pela prática judiciária.”[7]

1.3 Espécies

Em relação à lei, o costume pode apresentar-se em três categorias:

I) Secundum legem: quando se encontra expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficiência é reconhecida pelo direito positivo, passa a ter essência de verdadeira lei, deixando de ser costume exatamente dito.

II) Praeter legem: Neste caso, ele caracteriza-se pelo seu cunho complementar, só intervém na ausência ou omissão da lei, por exemplo, o costume de efetuar-se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime.

III) Contra legem: norma contraria a lei.  

“Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores em geral rejeitam o costume contra legem por entendê-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras.”[8]

Ainda com referência à lei, o costume pode oferece vantagens e desvantagens. Realmente, a lei é vontade precisa da consciência jurídica (vantagem), mas essa manifestação é rígida (desvantagem). O costume, ao contrário, é mais obscuro (desvantagem) em compensação, é mais flexível (vantagem).

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