Lei penal
Por: Gepuc • 2/9/2015 • Resenha • 15.882 Palavras (64 Páginas) • 278 Visualizações
Lei dos crimes hediondos – Lei 8.072/90
1. Considerações iniciais – Etiquetação: Há uma ausência de tipificação, não há crime hediondo autônomo. Lei 8.072 não tipifica condutas conforme é feito no Código Penal. Destarte, optou-se pela ETIQUETAÇÃO, que é uma etiqueta imposta pela lei, que selecionou crimes no Código Penal e os etiquetou, sendo estes, desde então, considerados como crimes hediondos. Ex. Genocídio, tráfico de drogas. Não há mudança no crime, nem são acrescentados requisitos em seu tipo.
2. Tratamento penal: A lei tornou o tratamento mais duro, contudo cabe ressaltar que não houve mudança nos crimes e nem em suas respectivas penas.
- Proibição de anistia, graça e indulto: são clemências, formas de perdão, extinção da punibilidade estatal. Todavia, são PROIBIDAS nos crimes hediondos.
- Proibição de fiança: É uma medida cautelar do processo penal que é determinada para a pessoa receber liberdade provisória após a prisão em flagrante delito. No entanto, esta proibição é inócua, pois o Código Penal prevê liberdade provisória sem fiança, o que pode acontecer no Crime Hediondo.
- Progressão do regime prisional: É aceita no crime hediondo. Código Penal prevê três tipos: fechado semiaberto aberto. Se o crime é comum, é definido pela Lei de execução penal – LEP - em seu artigo 112: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento permitem a progressão. Entretanto, os crimes hediondos não são regidos pela LEP. A lei 8.072/90 define que se o preso é primário, aceita-se a progressão após o cumprimento de 2/5 da pena. Todavia, se for reincidente, devem ser cumpridos 3/5. A lei exige apenas tempo de cumprimento, não exige bom comportamento, destarte, o preso pode possuir mal comportamento. O regime inicial é obrigatoriamente fechado. A progressão de regime somente foi aceita após a modificação da lei em 2007. Contudo, a lei penal benéfica retroage. Neste caso, surge um problema no cálculo da progressão do regime dos condenados anteriormente a 2007: deve-se utilizar a LEP ou 8.072? Pois, em 2006 a LEP estava em vigor e é a regra mais benéfica. Logo, deve ser aplicada a LEP.
3. Regime inicial: A lei 8.072 impõe que seja fechado, independentemente do tempo de prisão a ser cumprido (nos crimes comuns, somente se inicia no regime fechado quando a pena é superior a 8 anos).
- Crítica: Tal regra fere o princípio da individualização da pena em sua fase inicial.
4. Art. 2º
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
4.1. Art. 2º, §4º
4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prisão temporária é prisão processual decretada no inquérito policial. Prazo MAXIMO, se necessário, de 30 dias, prorrogável, se necessário, por mais 30 no máximo.
Nota: Para os crimes comuns, a prisão temporária é de 5 dias.
5. Livramento condicional: Tipificado no art. 5º da lei dos crimes hediondos, todavia, este artigo foi recepcionado pelo Código Penal. Aplica-se, portanto, o art. 83, V do Código Penal.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Não precisa ser reincidente no mesmo crime. Para que se caracterize a reincidência específica, deverá ocorrer condenação transitada em julgado em qualquer outro crime hediondo.
IMPORTANTE: Não há tipo penal de TERRORISMO. Ou seja, não tem como o indivíduo ser reincidente em terrorismo, tendo em vista a não tipicidade deste crime e a adoção do Princípio da Legalidade.
Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06)
1. Consumo pessoal de drogas (Art. 28)
1.1. Considerações iniciais: Uso de drogas não é crime, desde a despenalização ocorrida em 2006. Doutrinadores também defendem que a punição deve ser excepcional, sui generis. Define a Lei de Introdução ao Código Penal que o crime é punido com pena privativa de liberdade e a contravenção, por outro lado, com prisão simples. Contudo, a pena não define se é crime ou contravenção. Logo, o uso de drogas é crime comum, feito para proteger a saúde pública, mas a pena não é privativa de liberdade.
1.2. Conduta típica
Art. 28. Quem adquirir¹, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(1) Adquirir: Aquisição não exige entrega. “Comprou para exclusivo consumo, consumou-se a conduta típica. Não importa se levou o cano do traficante ou se foi preso
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