Lesão Corporal - Penal Parte Especial
Por: Fabrício Guimarães • 14/3/2018 • Trabalho acadêmico • 3.691 Palavras (15 Páginas) • 258 Visualizações
LESÃO CORPORAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal¹ ou a saúde² de outrem:
PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.
1: É causar um dano anatômico ou um rompimento do tecido (interno e externo).
2: Qualquer tipo de perturbação fisiológica, alteração no funcionamento de algum órgão ou alteração/perturbação mental.
Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo, é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas, ainda, o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.
DOR: quando individualizadamente considerada por si só não configura o crime de lesão corporal, devido ao fato de não conseguir comprovar que houve de fato a lesão.
CABELO: a remoção do cabelo sem a autorização da vítima configura lesão corporal.
Exceção: se o dolo for humilhar, o crime é de injúria real (art. 140, § 2°).
ÓRGÃO: - quem remove para machucar responde por lesão corporal grave ou gravíssima, dependendo do caso;
- quem remove o órgão para comercializá-lo no mercado negro, responde por crime de remoção de órgãos (LEI 9.434/97);
Lesão por ação contundente. Ação mecânica, 3 tipos:
1. CONTUNDENTE: causada por um impacto onde a energia será difundida ou espalhada. Ex: soco
2. INCISA ou CORTANTE: marcada pela difusão da energia em uma “gume”, ou seja, lâmina. É marcada por bordas oblíquas. Normalmente a extensão é maior que a profundidade.
3. PERFURANTE: energia se concentra num ponto específico. Neste tipo a profundidade é maior que a extensão.
TIPOS:
RUBEFAÇÃO (Eritema): se caracteriza pela congestão repentina e momentânea de uma região atingida pelo traumatismo, se exteriorizando por uma mancha avermelhada. Não há dano à integridade. A rubefação não configura lesão corporal.
ESCOREAÇÃO: arrancamento da epiderme com desnudamento da derme, de onde flui serosidade e sangue. Quando a hipoderme é desnudada o que se tem é uma “ferida contusa”.
Verificar figura abaixo para melhor compreensão.
EQUIMOSE: lesões marcadas pela infiltração hemorrágica na malha dos tecidos.
- Sugilação: lesão em forma de grãos. Aparenta estar coberta a pele, semelhante a uma capa de equimose.
- Víbice: lesão em forma de estria, linha.
- Petéquias: lesão em forma de pontinhas (puntiformes).
HEMATOMA: extravasamento de sangue de um vaso bastante calibroso, sem a difusão nas malhas dos tecidos moles, formando verdadeiras cavidades com coleção sanguínea.
Diferença da equimose: Na equimose tem infiltração, neste tem o surgimento de cavidade.
BOSSA (GALO): é o hematoma que enfrenta a resistência de uma parte dura do corpo (principalmente do tecido ósseo), formando uma saliência no plano cutâneo.
É diferente de Edema (a concentração de líquidos, serosidade). Não é sangue como a Bossa.
FRATURAS: ruptura da continuidade óssea. Pode ser total ou parcial.
Direta: ocorre lesão no trauma.
Indireta: quando o trauma é causado em região distante. Ex: pular de um prédio.
LUXAÇÃO: o deslocamento de dois ossos cujas superfícies de articulação deixa de manter contato.
ENTORSE: lesão articular provocada por movimento exagerado dos ossos que compõem uma articulação. Só atinge ligamentos.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o mesmo ocorrendo com o passivo, salvo em algumas figuras qualificadas.
Como exemplo de sujeito passivo qualificado ou especial, pode-se mencionar a mulher grávida, no caso de lesão corporal com aceleração de parto (§ 1.º, IV) ou de aborto (§2.º,V).
AUTOLESÃO: Em geral é fato atípico. É punida em dois casos:
• Quando o intuito é causar prejuízo à seguradora (art. 171, §2°, V - CP).
• Quando praticada com a finalidade de criar ou simular uma incapacidade física para não ser convocado ao serviço militar (art. 184, CPM)
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
NUCCI: Segundo o entendimento do renomado doutrinador, é perfeitamente aplicável, no contexto das lesões corporais, o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Não se pode mais conceber o corpo humano como bem absolutamente indisponível, pois a realidade desmente a teoria.
CIRURGIA:
a) Estrito cumprimento do dever legal: causa de excludente de ilicitude.
b)Funcionalistas (imputação objetiva): comete fato típico, mas não tem imputação objetiva, pois ele não fugiu do risco tolerado. O médico não ultrapassa o risco autorizado/permitido.
c)Tipicidade conglobante: uma conduta que o direito permite ou fomenta, não se pode punir esta conduta. Portanto, o Médico não responde , uma vez que está amparado no estrito cumprimento dom dever legal. Causa de excludente de ilicitude.
MUDANÇA DE SEXO: NÃO CONFIGURA L.C:
Luiz Alberto David Araújo: “Poder-se-ia argumentar que
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