Liberdade Provisória
Por: Fabrício Gomes • 13/7/2015 • Abstract • 3.221 Palavras (13 Páginas) • 216 Visualizações
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
c/c LIBERDADE PROVISÓRIA (EXCESSO DE PRAZO)
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, perante Vossa Excelência, apresentar seu PEDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE C/C LIBERDADE PROVISORIA, com fulcro no artigo 5º, LXV e LXVI, da CF/88, aduzindo e requerendo o que segue:
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 12 de abril de 2010, na Delegacia Regional de Sobral, encontrando-se, atualmente, recolhido na Cadeia Pública de Sobral pelo suposto cometimento do delito descrito no art. 155 caput do CP, furto de uma bicicleta.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
O réu encontra-se há mais de 90 (noventa) DIAS preso, sem que tenha havido audiência de instrução e julgamento.
É importante registrarmos que nos termos da Lei nº 11.719/2008, que alterou o CPP, a Audiência de Instrução e Julgamento tem de ocorrer dentro do prazo de 60 dias após a citação do acusado.
“Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, A SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Fica evidente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL ao qual o réu está sendo submetido, já que não contribuiu de maneira alguma para essa demora processual, sendo na realidade o mais prejudicado.
O que antes era criação jurisprudencial agora é “lei”. Se a lei não for cumprida, não há outra saída a não ser relaxar o flagrante do acusado.
Não há como olvidar que já se passaram bem mais de 60 dias, seja contando da prisão do acusado, seja contando a partir da citação do mesmo.
Ademais, destaque-se o art.5º, inciso LXXVIII da nossa Carta Magna, alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que preconiza como garantia fundamental, a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. In verbis:
“Art. 5º - (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
A Jurisprudência Pátria é uníssona neste sentido, senão vejamos:
“CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU SE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OCORRE NÃO POR CULPA DA DEFESA.” (STF – RJTJERGS)
“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal.” (STJ – RT 695/388)
“Comprovada a extrapolação do prazo legal para a conclusão da instrução criminal, máxime quando a defesa não puder ser atribuído o retardamento, de se conceder a ordem por configurar ilegal a prisão do paciente. Ordem concedida.” (TJAP – RDJ 8/380)
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Entretanto, em respeito ao principio da eventualidade, caso assim não entenda este juízo, o que se admite apenas por amor aos debates, requer a Vossa excelência seja concedido ao requerente a devida liberdade provisória, pelas razões de fato e de direito abaixo delineadas.
Diz o art. 5 º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
A prisão processual nada mais é do que uma providência de natureza cautelar, exigindo-se, para tanto, os requisitos indispensáveis a tal medida, vez que não se qualifica como pena.
É ao Estado, que é imposto o ônus processual da prova da necessidade da manutenção da prisão, já que no flagrante delito, não se pode mais, em consonância com a CF/88, reconhecer legitimação a qualquer juízo de antecipação de culpabilidade, ensejando a continuidade do encarceramento flagrancial, sem que haja prova da necessidade.
Entendimento em sentido contrário nos levaria a termos uma verdadeira antecipação da punição - providência vedada diante do princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Vê-se que a regra, durante o curso do processo, é a liberdade, SENDO A PRISÃO UMA EXCEÇÃO, cuja adoção deve sempre estar subordinada a parâmetros de legalidade estrita, ou seja, a sua fundamentação.
Oportunamente, Eugênio Pacelli, relata:
“o que se vê na dura realidade do dia-a-dia, para a maioria dos presos provisórios, que não têm dinheiro para contratar um advogado, é a manutenção da prisão, pelo simples exame de regularidade formal do auto de prisão em flagrante. Afirma-se, laconicamente ‘aguarda-se o encerramento do inquérito’, como se a única questão a ser analisada naquele momento fosse à aparência do delito.”
O art. 310, do CPPB., no seu parágrafo único, afirma que o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá conceder ao acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses autorizadoras de prisão preventiva.
“Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Já
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