Liberdade Provisória
Por: lucasbastos102 • 19/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.559 Palavras (7 Páginas) • 232 Visualizações
EXma. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ------------/MS.
JOSÉ PEREIRA DA COSTA, brasileiro, divorciado, diarista, portador da Cédula de Identidade RG n.º 190900, expedida pelo SEJUSP/SP e do CPF n.º 637.752.551-68, residente a Rua Melvin Jones, n.º 697, nesta Cidade e Comarca de Fátima do Sul, MS, atualmente recolhido junto a Delegacia de Polícia Civil, nesta Cidade e Comarca de Fátima do Sul, MS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público ao final assinado, para REQUERER a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, fulcrado no disposto no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal e arts. 310, parágrafo único e art. 350, ambos Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que assa a expor para ao final requerer:
MM. JUÍZA:
Por suposta violação do art. 147 do CPB (Violência Doméstica), o peticionário, foi autuado em flagrante delito em data de 30.09.2015.
O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado encontra-se preso junto a Delegacia de Polìcia Civil, nesta Cidade e Comarca de Fátima do Sul, MS, não havendo, portanto que se falar, à primeira vista, em nulidade do flagrante a ponto de se pleitear seu relaxamento.
Razões de grande peso e tomo asseguram-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo de seu processo; uma porque é garantia do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal a presunção de inocência, outra, é que ainda que lhe fosse imputado crime hediondo ou assemelhado, por si só, não é motivo para justificar sua segregação, até porque os tribunais superiores têm entendimento pacífico da possibilidade, já que “meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a sua classificação como hediondo, não justificam a custódia preventiva, por não atender os pressupostos inscritos no art. 312, do CPP” (STF – HC 5870 – Rel. Vicente Leal – DJU 22.09.97, p. 46.558).
Ademais, o delito em apreço sequer é tido por hediondo.
A Constituição Federal de 1988 dispõe e seu artigo 5º, LXVI que:
“Ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifei)
Pela dicção dos dispositivos supra mencionados, pode-se retirar a ilação de que a Liberdade Provisória é a regra, somente não sendo concedida quando presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Verdade é que a imputação não evidencia qualquer conduta plausível a manter o peticionário segregado, já que segundo consta que tem residência fixa nesta Cidade e Comarca de Fátima do Sul, MS exerce a função de diarista, trabalhando em sítios e fazendas.
Assim, é INJUSTO aguardar segregado a instrução probatória, quando tem direito de sua liberdade, até porque não há indícios nos autos da existência de qualquer um dos motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. - garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal - e não há qualquer notícia ou elemento de presunção capaz de evidenciar que tentará se furtar à aplicação da lei, pois pretende se defender da imputação com todos os recursos inerentes a ampla defesa, ademais, mesmo que condenado for, não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Aliás, já dissertava o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE [1], que o parágrafo único do art. 310 do CPP, “trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva” (RT 511/369, 521/354 e 559/332).
Portanto, não é o caso de se decretar a prisão preventiva, o que se demonstrará com mais vagar logo adiante.
O artigo 310 em seu parágrafo único do CPP que: “Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva” (grifei)
Para a concessão da Liberdade Provisória necessário se faz a verificação, quanto a presença ou não dos requisitos que autorizam a Prisão Preventiva, os quais encontram-se, em especial, no art. 312 do CPP, o qual transcrevemos:
Art. 312 do C. Pr. Penal:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente da autoria”.
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