Liberdade de associação e relações industriais - OIT
Por: laleite • 10/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 772 Palavras (4 Páginas) • 161 Visualizações
Anexo X
Sétima questão da agenda:
Liberdade de associação e relações industriais
- Texto do projeto de resolução concernente a liberdade sindical e as relações industriais, preparado para o Encontro Internacional do Trabalho.
A Conferência geral de Organização internacional do Trabalho, convoca para o Conselho de administração a Genève, na trigésima sessão
Considerando,
Que o preambulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho anunciou expressamente entre os meios suscetíveis a melhorar a condição dos trabalhadores garantir a paz, <
Que a Declaração da Filadélfia proclamou novamente que a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável de um progresso sustentado e que ainda foi reconhecida a obrigação solene pela OIT para facilitar a aplicação entre as diferentes nações do mundo de programas próprios a realizar, entre outros: o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva na cooperação de empregadores e de mão de obra para melhoria contínua da organização da produção, assim que a colaboração dos trabalhadores e empregadores para elaboração e aplicação da política social e econômica;
Que os padrões de vida, o funcionamento normal da economia nacional e a estabilidade social e econômica dependem, largamente de um sistema bem organizado de relações industriais, co base no reconhecimento da liberdade sindical;
Que, além disso, muitos países envolvem organizações de empregadores e de trabalhadores na elaboração e aplicação da política econômica e social;
Que a Conferência Geral do Trabalho, as Conferências Regionais do Estados da América membros da OIT, assim que as diversas comissões da indústria tem, para muitas resoluções, atraído a atenção dos Estados membro da OIT, na necessidade de instituir um sistema apropriado de relações industriais fundados na garantia do princípio da liberdade sindical;
Por esses motivos, adota, nesse dia de julho de 1947, o presente projeto de resolução.
I – LIBERDADE SINDICAL
- Os empregadores e os trabalhadores públicos ou privados, sem distinção de ocupação, de sexos, de cores, de raças, de crenças ou de nacionalidades, deverão ter o direito inviolável de constituir organizações de sua escolha, sem autorização prévia.
- As organizações de empregadores e de trabalhadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de organizar sua gestão e suas atividades e de formular seus programas de ação sem ingerência dos poderes públicos.
- As organizações de empregadores e de trabalhadores não estão sujeitos a dissolução administrativa.
- As organizações de empregadores e de trabalhadores terão o direito de constituir federações e confederações bem como se filiar aos organismos sindicais internacionais.
- As garantias estabelecidas nos parágrafos 1, 2 e 3 relativas à constituição, ao funcionamento e à dissolução das organizações de empregadores e de trabalhadores deverão ser aplicadas às federações e às confederações sindicais.
- A conquista de privilégios especiais para as organizações de empregadores e de salários (por exemplo, a aquisição de personalidade jurídica) não deverá ser subordinado para as condições de natureza a minar a liberdade sindical definida acima.
II – PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- As organizações de empregadores e de trabalhadores deverão se reconhecer, reciprocamente, como representantes autorizados dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores e se engajar mutuamente ao respectivo exercício do direito sindical.
- A falta de acordo entre as organizações centrais de empregadores e trabalhadores, uma regulamentação própria deverá garantir:
- O exercício do direito sindical de trabalhadores por medidas próprias para prevenir suas ações, da parte dos empregadores ou de seus agentes, visando, notadamente, a:
- Subordinar o emprego à condição que o afilie a um sindicato ou que se retire daquele a que esteja filiado;
- Lesar trabalhador que é membro, agente ou dirigente sindical;
- Demitir trabalhador pelo fato de ser membro, agente ou dirigente sindical.
- O exercício do direito sindical de organizações de trabalhadores por suas próprias medidas, a prevenir, da parte dos empregadores ou de organizações patronais ou de seus agentes, ações que visem notadamente a:
- Favorecer a constituição de sindicatos sob a influência de empregadores;
- Intervir na constituição ou na gestão ou no suporte por meio de financiamentos e vice-versa;
- Recusar o reconhecimento de sindicatos e de com eles negociar para a conclusão de convenções coletivas.
Deverão entender que a disposição de uma convenção coletiva livremente conclui, exigindo filiação obrigatória a um determinado sindicato como condição imprescindível para a continuação do emprego, está em desacordo com a presente resolução.
- Os órgãos apropriados devem, se necessário, devem ser instituições para assegurar a proteção do exercício do direito sindical, definido pelo parágrafo 8, acima.
III – AS CONVENÇOES COLETIVAS
Raquel Betina – filha do josé roberto – livro da antissindicalidade pelo empregador
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