Resumo Direito Constitucional Conceito de Constituição
Por: Paulatakada07 • 21/5/2021 • Dissertação • 2.624 Palavras (11 Páginas) • 206 Visualizações
Direito Constitucional
Conceito de Constituição
O que se entende por constituição?
É a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado.
Ela apresenta os seguintes elementos:
- Deve ser escrita;
- Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
- Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
- Deve adotar um sistema democrático formal.
Estrutura das constituições
As constituições dividem-se em 3 partes:
Preâmbulo: é a parte introdutória do texto constitucional
- Intenções do Poder Constituinte Originário: faz a constituição do Zero.
- Elemento de interpretação do texto constitucional
- Não é uma norma constitucional: não tem força jurídica.
- Não serve como parâmetro para controle de constituição
- Não é de reprodução obrigatória pelos Estados.
Parte dogmática: é o corpo permanente da CF/88.
- Não tem caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte, mediante emenda constitucional.
Parte transitória: integração da ordem jurídica antiga à nova.
- ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- É norma constitucional
- Algumas normas – eficácia exaurida (ou seja, não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade)
Elementos das Constituições
A constituição tem caráter polifacético, ou seja, possui muitas faces. São diferentes os tipos de normas.
Segundo José Afonso da Silva, os elementos formam cinco categorias:
- Elementos orgânicos: as normas que versão a organização do Estado (Titulo III, CF/88) e as normas de organização dos poderes (titulo IV)
- Elementos limitativos: as normas que versa limitar o poder estatal, direitos e garantias fundamentais (titulo II), exceto direitos sociais, que são aqueles que exigem prestação positiva do Estado em favor a sociedade.
- Elementos Socio ideológicos: são as normas que traduzem o compromisso com o bem-estar social.
- Ordem social
- Direitos sociais
- Ordem econômica e financeira
- Elementos de estabilização constitucional: as normas que buscam solucionar conflitos constitucionais
- ADI
- Intervenção federal
- Estado de defesa/ Estado de sítio
- Elementos formais de aplicabilidade: normas que estabelecem regras de aplicação da CF/88.
- Preâmbulo
- Art. 5º, § 1º (as normas definidoras dos direitos e garantias tem aplicação imediata)
A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das Normas
- Pirâmide de Kelsen – é a forma que demonstra o ordenamento jurídico.
[pic 1]
CF/88, Emendas Constitucionais e TIDH (art. 5º, § 3º) [pic 2][pic 3]
TIDH (supralegal e Rito ordinário) [pic 4]
Normas Primárias: art. 59, CF/88 (leis ordinárias, LC e MP) [pic 5][pic 6][pic 7]
Normas Secundárias: Decretos, Portarias e nível infralegal[pic 8]
Art. 59 – o processo legislativo compreende a elaboração de:
- Emendas à Constituição (nível constitucional)
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Leis delegadas;
- Medidas provisórias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções (CN; SF; CD)
As Leis delegadas e Medidas Provisórias – editadas pelo Presidente da república
Normas primárias – criar direitos e obrigações; mesmo nível hierárquico.
Decretos legislativos – Congresso Nacional
Resoluções – Câmara dos Deputados; Senado Federal; Congresso Nacional
- Existe hierarquia entre normas constitucionais originárias?
Normas constitucionais originárias são elaboradas pelo poder constituinte originário, texto original da CF/88. Não existe hierarquia.
- Existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas?
Normas constitucionais derivadas são elaboradas pelo poder constituinte derivado, as emendas constitucionais. Não existe hierarquia entre elas
Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais
Normas constitucionais derivas (emendas constitucionais) podem ser declaradas inconstitucional.
Obs.: Otto Bachof – normas constitucionais originárias podem ser inconstitucionais (não é aceita no brasil pelo STF).
- Existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais?
Não há hierarquia, caso haja conflito de leis sera resolvido pela repartição de competência.
- Lei ordinária pode tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar?
Não pode, sob pena de inconstitucionalidade formal. A CF/88 trata expressamente o que se pode tratar em uma lei complementar.
- Lei complementar pode tratar de um tema reservado pela CF/88 à lei ordinária?
Sim, pode. Nesse caso estaremos diante de uma lei que é formalmente complementar e materialmente ordinária. Então ela pode ser revogada ou alterada por lei ordinária. [pic 9]
- Medidas provisórias podem tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar?
Não pode, sob inconstitucionalidade formal.
- Hierarquia dos tratados internacionais (art. 62, CF)
Emenda constitucional nº 45/2004 – art. 5º, § 3º - diz que os tratados internacionais de direitos humanos têm que ser aprovado por quórum qualificado em 2 turnos, em cada casa do congresso nacional e aprovado por 3/5 dos membros, assim ele será equivalente as emendas constitucionais.
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