Limitações constitucionais do Direito Tributário/ Direito Tributário Brasileiro
Por: mota996 • 21/3/2017 • Trabalho acadêmico • 34.891 Palavras (140 Páginas) • 216 Visualizações
Direito Tributário
Curso do Direito Tributário – Sasha Calmon
Limitações constitucionais do Direito Tributário/ Direito Tributário Brasileiro – Aliomar Baleeiro
Luciano Amaro / Hugo de Brito/ Paulo de Barros Carvalho
Schoueri/ Regina Elena Cossta
AULA – 05/08
DIREITO TRIBUTÁRIO
- Conceito – O Direito Tributário se constitui como as normas que regulam o tributo. Trata-se de um ramo de Direito Público, onde o Estado se faz presente nas relações jurídicas, e em uma relação vertical com o cidadão.
- Objeto – Relação entre o Estado e o particular, com base no aspecto tributário.
- Autonomia e relação com outras áreas – O Direito Tributário possui uma autonomia didática. Para que uma área possua autonomia cientifica, deve ter objeto e metodologia próprios. O Direito Tributário possui como principal objeto as normas que regem os tributos, e por conta disso, se relaciona diretamente com o Direito Financeiro, na medida em que o tributo, neste campo, é visto de uma forma macroscópica, como uma forma de obtenção de receitas. O Direito Tributário se relaciona também com o Direito Administrativo, em virtude da presença do Estado. Contudo, vale ressaltar que a noção de discricionariedade existente no Direito Administrativo não se aplica ao Direito Tributário. Também se relaciona com o Direito Civil, Constitucional. Além disso, o Direito Tributário também se relaciona com questões que não são jurídicas, refletindo diretamente na economia. Possui também uma relação técnica com a contabilidade.
TRIBUTO
- Histórico - O homem é um ser social, que busca a vida em sociedade. Em regra, vive de forma politicamente organizada, na qual existem regras sobre exercício de poder. Uma outra questão importante é a de que o homem, ao viver em sociedade, em virtude da sua racionalidade, passa a pensar a satisfação de necessidades individuais homogêneas de forma comum. Assim, a estrutura que exerce o poder busca formas de viabilizar a satisfação das necessidades comuns. Numa sociedade complexa, em que as necessidades são mais complexas, a forma de viabilizar a satisfação dessas necessidades também ocorre de modo complexo. É nesse contexto que o tributo se insere. O homem busca viver em sociedade e isso possui um custo. A tributação é um mal necessário. O tributo surge como uma forma de viabilizar a satisfação das necessidades comuns numa sociedade complexa. A ideia de tributação abusiva sempre foi um motivo para insatisfação dos povos, o que aconteceu em Roma, por exemplo, uma vez que com a perda de vários domínios, houve o aumento da tributação para os povos romanos. Ao longo da história, também se verifica que quanto mais forte o poder, maior a possibilidade de arbitrariedade na tributação.
Os Estados Modernos surgiram dentro de um contexto absolutista, mas isso se tornou insuficiente em virtude do abuso de poder. Assim, com as revoluções, surge o Estado de Direito nada mais é do que o paradigma de que quem exerce o poder deve fazê-lo de forma limitada pelo Direito, tendo como norma máxima uma constituição. Nesse momento, o Estado adota um modelo de Estado mínimo, o que implica na existência de poucas funções e consequente tributação mínima, adequada àquela realidade.
Contudo, esse modelo de Estado trouxe alguns problemas, porque partiu da premissa de que todos eram iguais, e que sem a intervenção do Estado, as coisas se desenvolveriam normalmente. Assim, o Estado Liberal gera o abuso daqueles mais vulneráveis, o que se materializa, por exemplo, pela existência de jornadas extenuantes desempenhadas pelo empregado, ou do trabalho infantil. As pessoas acabaram por se sujeitar à situações que normalmente não se submeteriam.
Nesse contexto, surge a premissa de um Estado Social, onde passa a ser papel do Estado garantir uma igualdade formal e material. Para tanto, o Estado precisaria de atuação maior, o que implica também em custos e consequente necessidade de arrecadação de receitas. O tributo aparece como um mecanismo de redistribuição de renda.
No paradigma atual, ainda se trabalha com a ideia de que o Estado deve fornecer os serviços públicos essenciais, que devem ser prestados de forma a atender as necessidades comuns homogêneas. Contudo, existe uma certa mudança em face ao modelo anterior, uma vez que o Estado passa a pensar outras formas de exercer as atividades que antes exercia, à exemplo das privatizações, das parcerias publico- privadas, etc.
AULA- 12/08
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Poder de tributar
Existem várias modalidades de receitas públicas, e a tributação é uma delas. O poder que o Estado tem de repartir o ônus publico é chamado de poder de tributar. Alguns autores entendem que o poder de tributar deriva da própria organização do Estado. A CF atribui o poder de tributar aos entes federativos. Esse poder de tributar é justamente o poder, a capacidade que os entes federativos tem, de cobrar compulsoriamente uma parcela do patrimônio dos cidadãos, para o custeio das despesas públicas. O exercício desse poder é limitado, para que o Estado só exerça esse poder nos limites do direito do contribuinte.
A CF tem uma série de dispositivos que tratam da limitação desse poder de tributar, e são divididos em três esferas: princípios, competência e imunidade. A maioria dos autores colocam a competência como uma limitação ao poder de tributar. A competência tributária é o delineamento do poder de tributar, e por isso, o limita também.
- Classificação
Os tributos só podem ser instituídos e cobrados a partir de uma lei. Assim, a competência tributária está relacionada à competência legislativa. Em regra, o mesmo ente que institui o tributo é o que cobra .
- Privativa: Trata-se de uma competência exclusiva de determinado ente. A competência para instituir impostos, por exemplo, é privativa.
- Residual: Trata-se de competência que não é atribuída a nenhum ente, e por isso fica para outro ente. A CF prevê a possibilidade de a União criar outros impostos previstos na CF, desde que, crie por lei complementar, não seja cumulativa, e não coincida com as bases já previstas na CF. (Art. 154, I). É uma competência residual, porque não está prevista na CF, e somente a União pode exercer.
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