Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
Por: Rafaela Velo • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.543 Palavras (11 Páginas) • 574 Visualizações
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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Prof.ª.: MARIA APARECIDA DOMINGOS
DIREITO – 7º E 8º SEMESTRE
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: UMA VISÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ALINE CORNELISSEN – R.A. B770AG-7
ANA JULIA GALHARDO PARIZ – R.A. B92895-6
FERNANDA REIS DE SOUZA – R.A. B6949J-5
JOSIANE ANGELICA DOS SANTOS – R.A. B921FI-8
NAGILA TARCYS DA COSTA – R.A. B87109-1
RAFAELA DE FÁTIMA VELO – R.A. B868GJ-5
Assis – SP
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................03
2 DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)............................................................04
3 MEDIDAS ADOTADAS PELO CONSELHO NACIONLA DE JUSTIÇA VISANDO InCENTIVAR À PRÁTICA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS............................................................05
4 MECANISMOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS IMPLANTADOS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO NA PRÁTICA....................................................................06
4.1 Diferenciação de conciliação, mediação e arbitragem............07
5 AVALIAÇÃO DA CONCORDÂNCIA OU CONFLITO DAS MEDIDAS INCENTIVADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELAS MEDIDAS POSITIVADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..................................................................................08
6 ENTREVISTA AOS ADVOGADOS.....................................................08
7 CONCLUSÃO......................................................................................11
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................12
1 INTRODUÇÃO
Os conflitos de interesse são uma realidade que não se pode negar. Sejam eles individuais, coletivos ou difusos, precisam ser solucionados para a vida harmônica em sociedade. O presente trabalho aponta a atual crise do principal meio de solução de conflito em nosso país, qual seja o processo, e o quanto essa crise tem afetado o acesso à justiça dos brasileiros.
Ocorre que, diante da quantidade de processos que chegam diariamente ao Judiciário, as soluções proferidas pelos juízes começaram a se protrair no tempo, causando grande insatisfação na sociedade, a ponto de a razoável duração do processo ser alçada a direito fundamental.
Assim, e visando à celeridade, o sistema Judiciário criou e vem recorrendo a sistemas alternativos de solução de conflitos. Veremos adiante como esses meios ocorrem, seus efeitos e como são aplicados aos casos concretos.
2 DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Pautado na Constituição Federal e em seu Regimento Interno, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, contribuindo para que essa prestação jurisdicional seja moral e eficiente.
As atribuições do CNJ estão definidas no artigo 103-B, §5º da CF/1988, sendo elas: receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
O CNJ compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos e uma recondução conforme estipula o art. 103-B da CF/1988, sendo: o Presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
3 MEDIDAS ADOTADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA VISANDO INCENTIVAR A PRÁTICA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Em agosto de 2006, o CNJ elaborou o Movimento Permanente pela Conciliação, obtendo vários resultados positivos. Em 2010, criou a Política Nacional de Conciliação instituída pela Resolução nº 125 e tem como objetivos reduzir os processos judiciais que sobrecarregam os tribunais do país e pacificar as partes em conflito, considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios.
Em 2014, foi publicada a Recomendação nº 50, considerando os resultados positivos alcançados pelo Movimento Permanente pela Conciliação, culminando com as Semanas Nacionais de Conciliação e a Resolução CNJ n. 125 de 2010.
Ela recomenda aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, estimulem os magistrados a encaminhar disputas para a mediação; apoiem práticas de avaliação das audiências de conciliação como critério de remuneração de prepostos; certifiquem os cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais; organizem e administrem estágios supervisionados aos participantes de cursos presenciais e a distância de conciliação e mediação judicial;
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