MANDADO DE INJUÇÃO COLETIVO
Por: Juscelia Rodrigues • 16/4/2017 • Trabalho acadêmico • 875 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAÚDE DE GOIANIA-MINAS GERAIS, por meio de sua representante MARIA AUXILIADORA presidente da entidade, por intermédio do advogado (a) e bastante procurador in fine assinado, conforme procuração ad judicia anexa, com escritório profissional, situado na Rua (...) N (...), no Bairro (...), na Cidade de Goiânia-Minas Gerais, onde recebe notificações e intimações de estilo, com fulcro na Constituição da Republica, Lei n. 7.701/1988 e Lei n.7.783/1989 (Lei de Greve) e nos demais diplomas legais pertinentes, vem perante Vossa Excelência, ingressar com a presente ação constitucional de
MANDADO DE INJUÇÃO COLETIVO
(Assunto: Servidores Públicos - Direito de Greve)
CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO, que poderá ser localizado a Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 3 andar, Brasília ,Distrito Federal , CEP: 70150-900, ou através do Advogado Geral da União, mediante as seguintes razões de fato e de direito.
I – DOS FATOS
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA SAUDE, por intermédio de então presidente da entidade, MARIA AUXILIADORA relata que em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, fizeram diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia - Minas Gerais, e que a administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas e, nesse sentido, foram lhes cortados todos os pontos (controle de jornada diária), o que acarretou em cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista. A impetrante afirma, portanto, que tem o seu direito inviabilizado, configurando – se assim, a omissão inconstitucional em editar a Lei especifica que regulamente o efetivo direito.
I.II-DA COMPETENCIA E DA LEGITIMIDADE
Trata se de defesa de interesse ou direito coletivo da categoria representada pela entidade sindical, ou, pelo menos, de interesse ou direito e parte da categoria; senão, de direitos individuais homogêneos dos servidores interessados, porque ´´decorrentes de origem comum´´ solução indistintamente, alcançaram legitimidade ativa extraordinária ao sindicato, porquanto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, assim autorizado no artigo 6 do Código do Processo Civil quando afirma que ´´Ninguém poderá pleitear, em nome próprio ,direito alheio, salvo autorizado em lei.´A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito a greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. Entretanto, o Poder Legislativo ainda não editou norma sobre o tema, situação que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, diante da ausência legislativa, a aplicação análoga, com respaldo, conforme se verificará na presente inicial, da Lei Federal 7.783/1989 que regulamenta o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral.
Entendimento adotado por este Egrégio TJDFT nos autos do processo 2011.00.2.011902-9, onde o relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa afirma em seu voto que´ ´considerando que os servidores do Sindisaúde são servidores distritais, decorre a competência deste TJDFT para processar e julgar o presente feito. (...)´´.
Da Decisão do STF - O Plenário do Supremo Tribunal federal decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamentasse o direito de greve ao setor publico, e, por maioria, aplicar ao setor no que coubesse, a lei de greve no setor privado(Lei 7.783/89).
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