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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE (A) DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O SINDICATO NACIONAL DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL, entidade sindical regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede em, endereço, cidade,  estado, endereço eletrônico, atuando como substituto processual de seus filiados, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, que recebem intimações em, endereço, cidade, estado, endereço eletrônico, com suporte nos artigos 5º, LXXI, e 8º, III, da Constituição da República, impetrar com  a presente ação

        MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO        

Em face da omissão do EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) PRESIDENTE (A) DA REPÚBLICA, vinculado à UNIÃO FEDERAL, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.  

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O Impetrante é entidade sindical de base, de nível nacional, que congrega os servidores públicos federais, e pretende, através do presente Mandado de Injunção, obter pronunciamento mandamental que assegure a obtenção de aposentadoria especial aos servidores processualmente substituídos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (artigo 40 § 4º, III, da Constituição Federal), ante a omissão legislativa em editar a Lei Complementar para regulamentar o exercício do direito. Trata-se da defesa de interesse ou direito coletivo da categoria representada pela entidade sindical ou, pelo menos, de interesse ou direito de parte da categoria.

A autorização legislada vem da Constituição Federal, no seu artigo 8º, III, atribui aos sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, tal que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”. Restando inequivocamente legitimidade ativamente para a impetração nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 13.300/16.

De outro lado, consta como Impetrado a autoridade pública com iniciativa privativa para apresentar proposições legislativas com vistas a regulamentação dos direitos que estão sendo postulados, nos termos da CF no seu artigo 61, § 1º, “c”, restando inequivocamente legitimado passivamente o (a) Exmo. (a) Sr. (a) Presidente (a) da República conforme artigo 3º da Lei 13.300/16.

II – DA COMPETÊNCIA

Compete esta Excelsa Corte do Supremo Tribunal Federal o julgamento do presente mandado de injunção por expressa disposição da nossa Carta Magna de 1988, contido em seu artigo 102, I, “q”, in verbis:

“Art. 102

(...)

Inciso I

(...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal”.

III – DOS FATOS

Os associados do Impetrante são servidores públicos e exercem a função de fiscais. Estes últimos estão diante de inequívoca situação de risco iminente a saúde inerente da função que ocupam, submetendo-se aos piores e mais pérfidos riscos e perigos.

Devido o fato de que os associados do Impetrante já contam com o tempo certo de contribuição para que possam aposentar-se, estão comparecendo ao órgão previdenciário responsável e postulando administrativamente a concessão da aposentadoria na modalidade especial em razão do exercício de atividade de risco.

Verifica-se, surpreendentemente que os associados do Impetrante estão recebendo uma negativa irrecorrível ao argumento de tal direito, que embora esteja previsto na Constituição Federal, ainda não foi devidamente regulamentado. Além disso, ainda não existe nenhuma propositura legislativa em tramitação do Congresso Nacional para que regulamente tal direito.

IV – DO DIREITO

A Constituição Federal no seu artigo 40, §4º, II, diz, in verbis:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

II que exerçam atividades de risco;”

O dispositivo acima traz o direito que está constitucionalmente garantido aos associados do Impetrante que por ora estão sendo impedidos de exercê-lo em virtude da falta de regulamentação.

Atualmente a CF permite critérios diferenciados de aposentadoria para os servidores públicos, aos “portadores de deficiência”, àqueles que “exerçam atividades de risco” e para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Esse é o entendimento da jurisprudência no tocante ao tema:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA, APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. A Emenda Constitucional 41/2003 assegura que a paridade e a integralidade dos vencimentos de aposentadoria sejam aplicados aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua constituição. Precedentes. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10076203320138260053 SP 1007620-33.2013.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2015)

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