MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Por: Frederico Guilherme • 25/11/2018 • Trabalho acadêmico • 979 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA
Sindicato dos servidores do Estado Beta inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Nº XXX, com sede localizada no endereço XXX, por meio de seu advogado (a) ao final inscrito (mandato anexo), com escritório profissional sito à Rua XXX, n.º XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, onde recebe intimações, com fulcro na Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Em face do Governador do Estado vinculado ao Estado Beta, nos termos do art. 4º da Lei n.º 13.300/16, pelos fundamentos de fatos e de direito a seguir passa-se a expor.
I - DOS FATOS
Servidores públicos do Estado Beta, que trabalham no período da noite, procuraram o Sindicato, ao qual são filiados, inconformados por não receberem adicional noturno do Estado, o qual se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento. Desta forma, visando à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88, no presente momento, ingressamos com este remédio judicial, a fim de viabilizar o exercício em concreto, por seus filiados, da supramencionada prerrogativa constitucional, sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento, a título de adicional noturno, no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II – CABIMENTO
O presente mandado de injunção é cabível com fundamento no Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e na Lei nº 13.300/2016 por se tratar de situação em que há ausência de norma legal impedindo o exercício de direito constitucional. Assim, visando à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, em razão de omissão legislativa, este remédio constitucional se faz necessário.
III - LEGITIMIDADE ATIVA
Com advento da Lei do Mandado de Injunção Individual e Coletivo, Lei nº 13.300/16, o Sindicato possui legitimidade ativa para defender os interesses da categoria, dispensada autorização especial dos filiados, na forma do Art. 12, inciso III, do referido diploma. Em mandado de injunção é perfeitamente cabível sua impetração na modalidade coletiva, neste sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal em duas súmulas:
Súmula 629. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
Súmula 630. A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Deste modo, é perfeitamente cabível no caso do presente mandado, uma vez que, todo o grupo de servidores estão deveras, sendo prejudicados pela falta de legislação específica que os ampare em relação ao direito constitucional de adicional noturno e sendo dever do sindicato zelar pelos direitos e interesses dos servidores, propôs-se o presente writ.
IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O legitimado passivo no Mandado de Injunção é O Governador do Estado Beta, pois é a parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação constitucional, haja vista que, no processo legislativo estadual, é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso, vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, o que determina a CRFB/88. No caso, o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88. E nos moldes do art. 3º da Lei do Mandado de Injunção Individual e Coletivo, temos expressa a legitimidade passiva, “como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora”.
V - DA COMPETÊNCIA
É competente, para julgar a presente ação, o Tribunal de Justiça do Estado Beta, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil repartiu a competência para julgamento com base na fonte de onde deveria ter emanado a norma faltante e procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais Superiores, sendo que no plano estadual, a competência do Mandado de Injunção pode ser definida pelas Constituições dos Estados (Art. 125, § 1º, da CRFB/88), observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos.
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