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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  26/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  99 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, entidade sindical, inscrita sob o CNPJ nº ..., com sede na Rua ...., nº ..., bairro ..., São Paulo, CEP ..., representado por seu presidente Caio, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro ..., cidade ..., Estado ..., [endereço eletrônico],por intermédio de seu advogado que esta subscreve, procuração anexa, com endereço profissional na Rua ...., bairro ... , para onde devem ser remetidas as intimações, [endereço eletrônico], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos art. 5º, LXXI da CF/88 c/c art. 12º da Lei 13.300/2016, impetrar:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Em face de ausência de regulamentação, que torna inviável o exercício de direito constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos municipais em razão da inércia do PREFEITO DO MUNICÍPIO Y, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

  1. DOS FATOS:

Teresa é funcionária do Município Y, Estado de São Paulo, e exerce, há 16 (dezesseis) anos, atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, submetendo-se à exposição constante de agentes nocivos à saúde. Recebendo, assim como todos aqueles que trabalham nesta função, adicional por insalubridade.

Caio, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, afirma que segundo lei orgânica do município, compete ao Prefeito apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, efetivando-se assim, o direito previsto na Constituição Estadual a tal benefício.

Diante do exposto, o Sindicato vem promover a medida judicial cabível para atender ao interesse de Teresa e demais associados.

  1. DO CABIMENTO:

O presente mandado de injunção é cabível, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXI, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 13.300/2016, por se tratar de situação em que há ausência de norma legal impedindo o exercício de direito constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos municipais.

A nossa Corte Suprema delibera que o writ poderá ser manejado pelo interessado na medida em que a busca desse pelo “direito à legislação” corresponda a um dever de prestar, isto é, “uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder público (STF, MI 5.926 AgR, relator Min. Celso de Mello, Julgado: 10.04.2014, P, DJE de 02.06.2014)”.

A esses pressupostos definidos na esteia da jurisprudência do Supremo, para que o mandado de injunção seja cabível, não basta que haja somente a omissão legislativa por si só, mas uma omissão que concretamente inviabilize a fruição dos direitos individuais por ele resguardados pelo titular e que seja especificadamente apontado pelo legitimado ativo (STF, MI 624, relator Min. Menezes Direito, julgado: 21.11.2007, P, DJE de 28.03.2008).

  1. LEGITIMIDADE ATIVA:

Com o advento da lei do Mandado de Injunção (Lei nº 13.300/2016), o art. 3º c/c art. 12, tem expressamente a legitimidade ativa para o writ:

“Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

[...]

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

Ademais conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 629 a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Bem como a Súmula Vinculante nº 630 que aduz que a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Sendo assim, é perfeitamente cabível o presente mandado, uma vez que, todo o grupo de servidores municipais estão sendo prejudicados pela falta de legislação específica que os ampare em relação ao direito constitucional de aposentadoria e sendo dever do sindicato zelar pelos direitos e interesses dos servidores, propôs-se o presente writ.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Conforme dispõe o art. 51 da Lei Orgânica do Município Y, compete exclusivamente ao Prefeito do Município Y a inciativa da lei que disponha sobre o regime jurídico de aposentadoria especial.

Desta forma, o legitimado passivo do Mandado de Injunção é a esfera estatal considerada omissa no dever de legislar. De tal modo, tratando-se de competência de iniciativa do Prefeito do Município Y, este deverá ocupar o polo passivo da presente ação, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 13.300/2016.

  1. COMPETÊNCIA:

Conforme se extrai o art. 125 da CF/88 os Estados Organizarão sua Justiça, observando os princípios estabelecidos em Nossa Carta Magna. Ademais, a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

A Constituição Estadual de São Paulo atribuiu a competência de julgar as ações que visem combater a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração Indireta, que torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sendo assim, é inegável que a competência para julgar o presente mandado de injunção é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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