MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Por: Jessica Gaspar • 8/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 607 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, com sede na Rua Brasilino Moura, 253, Ahú, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.540-340, neste ato representada por seu Presidente, JULIANO JOSÉ BREDA, (Ata de Posse – Doc. 01), inscrito na OAB/PR sob o nº 25.717, e por seus procuradores judiciais ANDREY SALMAZO POUBEL, inscrito na OAB/PR sob o nº 36.458, DÉBORA NORMANTON SOMBRIO, inscrita na OAB/PR sob o nº 41.054, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS, inscrita na OAB/PR sob o nº 53.393, BERNARDO NOGUEIRA NÓBREGA PEREIRA, inscrito na OAB/PR sob o nº 44.276 e, GIOVANE CÁSSIO PIOVEZAN, inscrito na OAB/PR sob o nº 66.372, todos com poderes outorgados pelo Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (Doc. 02), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência impetrar, com fundamento no art. 5º, LXX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
com Pedido de Liminar
em face do ato do EXMO. JUIZ DO TRABALHO ROBERTO DE MACEDO, titular da 4ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, vinculada ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ – TRT – 9, com sede na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.430-180, e em face, UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada, nos termos do art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, CLÊNIO LUIZ PARIZOTTO, Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Paraná, com sede na Av. Munhoz da Rocha, 1247, Cabral, Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.035-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, os quais demonstrarão a ilegalidade decorrente da decisão que indeferiu pedido de vistas e retirada dos autos sob nº 0012800.14.2011, 00134897.14.2011, 0015721.14.2011 e 0017522.14.2011.
I – DOS FATOS
O advogado Luiz Furtado, inscrito na OAB/PR sob nº 34.234, devidamente constituído procurador nos autos supracitados para patrocinar os interesses de seus clientes perante as reclamações trabalhistas já citadas, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Estado do Paraná, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná – TRT 9.
Para o pleno exercícios dos direitos a ele outorgados, o referido advogado, encaminhou-se até a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, com o intuito de realizar carga dos processos no quais é procurador, tendo em vista, estar transcorrendo o prazo para a apresentação de contrarrazões a Recurso Ordinário.
Entretanto, em ato arbitrário e ilegal, a autoridade coatora, o Exmo. Juiz da 4ª Vara de Trabalho de Curitiba, Roberto de Macedo, na data de 13 de julho de 2015, através de despacho juntado aos autos, vedou que os advogados legalmente constituídos nos processos, retirassem os autos físicos, os quais foram digitalizados, porém não disponibilizados na integra, através de carga do processo, alegando que as razões de Recurso Ordinário já se encontravam disponibilizadas no site do TRT 9, concluído portanto, segundo o mesmo, não haver necessidade de retirada dos autos em carga.
Decisão fls. 123, autos nº: 0012800.14.2011
“Recebo o recurso ordinário interposto pelo (a) Reclamante.
Intime-se a parte contrária para contra-arrazoá-lo.
Considerando que a peça do Recurso encontra-se digitalizada e disponível na internet, fica vedada a retirada dos autos do Cartório”
Dessa forma, o ato ilegal impugnado é a decisão proferida nos autos nº 0012800.14.2011, como também nos autos sob nº 00134897.14.2011, 0015721.14.2011 e 0017522.14.2011, uma vez que, o citado despacho, foi proferido nestes também, cópias despachos anexos, (Doc. 03), indeferindo assim o pedido de carga dos autos.
Outrossim, o direito líquido e certo do advogado citado consiste no direito de obter vista e cópia dos referidos autos.
II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO
Conforme demostrado anteriormente, verifica-se que os despachos e decisões proferidas pelo M.M. Juiz do Trabalho, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, são caracterizadas por determinado padrão, ou seja, foram repetidas em todos os processos, os quais foram digitalizados e que apresentavam algum prazo aberto para as partes.
Diante disso, prevê em seu art. 7º, inciso XV, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), aos advogados o direito de ter acesso a autos:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Assim, o ato praticado pela autoridade coatora, ora impugnado, o qual consiste na vedação a carga dos referidos autos, fere não somente ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como também o entendimento jurisprudencial predominante:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGADO - RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO - CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA VISTA - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL - DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO JUIZ - ASSINATURA DO ADVOGADO NO LIVRO DE CARGA - MEDIDA SUFICIENTE - HIPÓTESES LEGAIS RESSALVADAS - OCORRÊNCIA DE ABUSOS - CONSEQÜÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS HÁBEIS. Se o advogado tem procuração nos autos, ou seja, se é mandatário constituído, nada o impede de retirar autos do cartório, desde que o faça mediante carga, a teor do art. 40, inciso III, do ""Civile Adjectio Codex"", e art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem necessidade de requerimento escrito e despacho judicial autorizativo. A exigência, por descabida, constitui violação de prerrogativa profissional, ressalvado, no entanto, o disposto no art. 155 do mesmo ""Codex"". ""Per altera facie"", se advogados há que abusam na retirada de autos, inclusive retendo-os indevidamente, dispõe o Juiz de meios hábeis para coibir a prática abusiva, ou seja, a proibição de vista ou retirada dos autos até o encerramento da respectiva ação, além da faculdade de representar à OAB contra o faltoso. (TJ-MG 1852870 MG 1.0000.00.185287-0/000(1), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 16/11/2000, Data de Publicação: 06/02/2001)
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