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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  24/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

VILLA LTDA, pessoa jurídica registrada sob CNPJ ________, com sede á __________, bairro __________, na cidade de __________, neste Estado, por intermédio de seu advogado constituído, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.016/2009 e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tempestivamente, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do Governo do Estado do Piauí, na pessoa do Governador, devidamente representado pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, pelos motivos de fato e de direito ora elencados.

I – DOS FATOS

A Impetrante, pessoa jurídica, como já informado na qualificação, foi relacionada pelo Impetrado para o pagamento de taxa de segurança no valor de 3 % do faturamento líquido mensal, imposta à todas as pessoas jurídicas do Estado, vigendo quando do momento da publicação do decreto.

Dez dias após a publicação do decreto, a Impetrante decidiu por impugnar o novo tributo, desde que sem o risco de suportar os custos de honorários advocatícios na eventualidade de insucesso na demanda, tendo em vista que pretende participar de processo licitatório em data próxima, para o qual é indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal. 

Sob risco de ter obstada sua participação neste processo licitatório por dívida gerada pela cobrança desta taxa, impetrou-se o presente Mandado de Segurança Preventivo para afastar possível lesão ao claro direito da Impetrante.

II - CABIMENTO

Atendendo aos requisitos trazidos pela Lei 12.016 de 2009, o presente Mandado de Segurança é impetrado tempestivamente (Art. 4º, §2º) diante da evidência de ameaça á direito certo e líquido (Art. 1º), ameaçado por atividade de autoridade coatora de cunho federal (Art. 2º), no caso, o Estado do Piauí, ilegal em forma e conteúdo, pelo que também se legitima este MS na Constituição Federal, na letra do artigo 5º, inciso LXIX.

III – DO DIREITO

Apresentados os fatos, vemos a configuração de um direito (participação em processo licitatório) e uma ameaça direta á ele (cobrança de taxa pela autoridade coatora). Mas o que ainda se haverá de vislumbrar entre essa relação recebe o nome de ilegalidade.

Inicialmente, se falará da completa ilegalidade da criação e aplicação deste novo tributo:

Criação do tributo – Feroz violação ao princípio da legalidade trazido pelo artigo 150, I da Constituição Federal, o tributo em questão é ilegal e inconstitucional, uma vez que o referido texto preconiza que os Estados não poderão exigir ou aumentar tributo SEM LEI que o estabeleça.

Aqui se nota a total incoerência da autoridade coatora que, ferindo á Lei Maior de nosso país, instituiu arbitrariamente esta taxa por meio de DECRETO, não obedecendo à previsão constitucional da exigibilidade de uma lei a respeito do tema.

Aplicação da taxa – Além do exposto, a inobservância ás formalidades se estende até a cobrança da taxa, que, ainda que tivesse sido instituída por lei, não poderia ser cobrada a partir do momento da publicação, como realizou o Impetrado, mediante exposição fática posterior, devendo respeitar o prazo de 90 dias indicado pela Carta Magna na letra do seu artigo 150, III, alínea c, violando com seu ato ao princípio da anterioridade.

Inconstitucional é ainda o fato gerador da taxa em questão, como declara o Supremo Tribunal Federal:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.639 RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.

(A/S): HOTEL PORTO DO MAR LTDA E OUTRO

(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO E OUTRO(A/S)

EMENTAS: 1. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico.  Agravo regimental improvido. Precedentes.  Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.

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