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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIS FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA  DE MINAS GERAIS

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, filho de José da Silva e Maria da Silva, portador do RG MG-10.001.001, inscrito no CPF sob o nº 00.046.046-26, com e-mail jose@gmail.com, residente e domiciliado na rua sul, nº 01, Cidade Nova, Ipatinga - MG, CEP 35185-000 vem por meio de seu procurador infra-assinado mandato anexo, com endereço de seu escritório na rua X, nº 01, Bom Retiro, Ipatinga-MG, madvogados@gmail.com, onde receberá intimações, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal do MAGNÍFICO REITOR CLARISMUNDO DE FERREIRA, casado, filho de Pedro Ferreira da Silva e Maria Ferreira da Silva, portador do RG MG-11.001.321, inscrito no CPF sob o nº 04.044.046-26, com e-mail clari@gmail.com, residente e domiciliado na rua sul, nº A, Cidade Nova, Ipatinga - MG, CEP 35185-000, e em face da UNIVERCIDADE FEDERAL DE BELO HORIZONTE - UNIBEL, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 60.975.737/0001-51, com sede na av. Antonio Carlos, nº 100, centro, Belo Horizonte – MG, com fundamento no art. 5º, LXIX do CRF/88 e lei federal 12016/09 pelos fatos e direitos e modificações que se seguem.

DOS FATOS

José da Silva, cidadão residente e domiciliado no Município de Belo Horizonte, prestou, em 10 de setembro de 1997, concurso público para o cargo de Agente Administrativo da “Universidade Federal de Belo Horizonte”(UNIBEL), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC). Foi aprovado em quinto lugar, mas do edital do concurso constava a existência de apenas quatro vagas. O concurso tinha validade de 01 (um) ano e durante este período surgiu outra vaga para o cargo de Agente Administrativo. A Universidade resolveu, então, realizar novo concurso, ao fundamento de que Instrução Normativa do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE) impede que se nomeiem candidatos além do número de vagas constantes do edital do concurso. Realizado o novo concurso em abril de 1998, foi aprovado em primeiro lugar Ascânio Rosa, domiciliado e residente na cidade de São Paulo, sendo nomeado em 15 de maio de 1998 pelo Reitor da UNIBEL, Prof. Clarismundo Ferreira. Em 20 de maio de 1998, quando ainda não havia ocorrido a posse de Ascânio, você foi procurado por José da Silva, que deseja ingressar em juízo para impedir a insvestidura de Ascânio Rosa e garantir a sua investidura no cargo. Você deverá elaborar a petição inicial da ação de rito especial cabível no caso, atentando para o fato de que Ascânio tomará posse em exercício no dia 28 de maio de 1998.

DO DIREITO

I - DO CABIMENTO

O impetrante utiliza-se do presente remédio constitucional pois trata-se do instrumento cabível para reparar lesão a direito líquido e certo nos termos do art 5º, LXIX, CRFB/88.

II - DA LEGITIMIDADE ATIVA

O impetrante tem legitimidade ativa, pois foi aprovada na 5º colocação, sendo preterido na ordem de nomeação, ao ser nomeado o 1º colocado do segundo concurso ferindo flagrantemente as regras sentidas no artigo 37, IV CRFB/88 12 súmula nº 15 do STF.

Ademais, nasce o direito líquido e certo do impetrante ao realizar o 2º concurso com uma vaga que deveria ser preenchida pelo requerente.

Neste sentido, tem sido a jurisprudência pátria:

Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Concurso público. Universidade federal rural da amazônia (ufra). Cargo: professor de biologia vegetal, bioquímica e química aplicada. Não observância da ordem de classificação. Preterição. Comprovação da existência de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Direito subjetivo à nomeação e posse. Sentença confirmada.

1.        Hipótese em que a impetrante, embora aprovada fora do número de vagas previstas no edital, para o cargo de professor de biologia vegetal, bioquímica e química aplicada, a universidade federal rural da amazônia, ainda no prazo de validade do concurso, promoveu a nomeação de candidatos aprovados em certame realizado posteriormente, conduta que violou o direito da impetrante, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido.

2.        Sentença confirmada.

3.        Remessa oficial desprovida. A turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

(acordao 00204261720144013900, desembargador federal daniel paes ribeiro, trf1 – sexta turma, e – djf1 data: 03/07/2017 pagina:.)

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Os impetrados, por força do caput do artigo 6º da lei 12016/09 configuram no polo passivo, em especial, o magnífico reitor, por se tratar da autoridade coatora um concurso c/c outro vigente, violando o artigo 12º, parágrafo 2º da lei 8112/90 e ao nomear Ascânio Rosa preterindo o direito à nomeação do impetrante.

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