MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Por: lidianacarla • 8/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 501 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
VILLA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº (...),com sede na Rua (...), n.º (...), Bairro (...), Cidade (...), Estado (...), CEP (...), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito na rua (...), com fundamento no artigo 5 º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor Doutor GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, o qual é vinculado à pessoa jurídica do Estado do Piauí, pelos motivos que passará a expor:
I – DOS FATOS
Em março de 2014, o Estado do Piauí instituiu, por meio de decreto, taxa de serviço de segurança devida pelas pessoas jurídicas com sede naquele Estado, com base de cálculo correspondente a 3% (três por cento) do seu faturamento líquido mensal. A taxa, devida trimestralmente por seus sujeitos passivos, foi criada com o objetivo de remunerar o serviço de segurança pública prestado na região. A taxa passou a ser exigível a partir da data da publicação do decreto que a instituiu.
Contudo, dez dias após a publicação do decreto (antes, portanto, da data de recolhimento da taxa), a pessoa jurídica VILLA Ltda. decide impugnar o novo tributo, desde que sem o risco de suportar os custos de honorários advocatícios na eventualidade de insucesso na demanda, tendo em vista que pretende participar de processo licitatório em data próxima, para o qual é indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal, a qual será obstada caso a pessoa jurídica deixe de pagar o tributo sem o amparo de uma medida judicial.
II – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que presta tutela jurisdicional na defesa de direitos fundamentais, violados ou ameaçados, por ilegalidades ou abuso de poder por parte da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Encontra-se previsto na Carta Magna de 1988 do Brasil, o qual preconiza:
Art. 5.º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nesse mesmo sentido, há a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, in litteris:
Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dando sequência, é sabido que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante, devendo a petição inicial, nesse caso, vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Assim, é fundamental que a prova, no mandado de segurança, seja pré-constituída.
Com base nisso e no presente caso, a Impetrante comprova que pretende participar de processo licitatório em data próxima, para qual é indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal, no entanto esse direito foi restringido por ato público, conforme ratificado por intermédio dos documentos anexos. Ainda com relação ao cabimento do presente mandado, o prazo para impetração deste é de120 (cento e vinte) dias e o mesmo está sendo respeitado, haja vista que o cabível remédio constitucionalfoi impetrado antes de extrapolar o prazo legal, ou seja, dez dias após a publicação do decreto.
Referente a situação supracitada, o artigo 23, da Lei 12.016/09, expressa:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
É mister esclarecer que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.A Constituição da República Federativa do Brasil não define de quem é a competência para julgar mandado de segurança em face de ato de Governador, se do TJ ou de juiz de primeiro grau, mas prescreve tão somente que a Constituição do Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça.
Se utilizando-se da equiparação, verifica-se que a Constituição do Estado de Minas Gerais, precisamente em seu artigo 106, apresenta o órgãocompetentepara julgar atos do Governador do Estado:
Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
Dessa mesma forma, a Constituição do Estado do Maranhão também expressa qual órgão competente para julgar ato do Governadordo Estado, vejamos:
Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
VI-
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