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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  18/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.728 Palavras (23 Páginas)  •  425 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

EMENTA: Exclusão do valor da capatazia do cálculo do valor aduaneiro. Majoração da base de cálculo dos tributos incidentes na importação através de Decreto. Desrespeito a Tratado Internacional em Matéria Tributária (Acordo de Valoração Aduaneira). Ofensa ao princípio da legalidade.

TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.639.582/0001-86, com sede na Zona Industrial Portuária de Suape, Porto de Suape, Ipojuca/PE, CEP: 55.590-000 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, constituído nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua Siqueira Campos, 45, Salas 501/502, Avenida Lins Petit, n.° 274, bairro Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50.070-230, local onde recebe as intimações e notificações de estilo, com fulcro na Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR 

contra ato abusivo e ilegal do Ilmo. Sr. Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Suape - PE, ou a quem o faça às vezes, sendo este vinculado à Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que poderá ser citado em Avenida Portuária, s/n, Engenho Massangana, Rod. PE 60, km 10, Ipojuca-PE, CEP: 55.590-000, pelas razões de fato e direito a seguir deduzidas:

I - DOS FATOS:

01. A Impetrante é sociedade empresarial dedicada à atividade de comércio exterior, notadamente a importação de mercadorias para posterior revenda no território nacional. Como tal, está obrigada ao pagamento de todos os tributos incidentes sobre a importação.

02. O presente mandado de segurança tem por objetivo a declaração da ilegalidade do disposto no artigo 4º, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 327/03, por tal dispositivo ampliar, em evidente ofensa ao princípio da legalidade, a base de cálculo dos tributos aduaneiros, que é o valor aduaneiro.

03. Tal valor (aduaneiro) corresponde ao “valor da transação”, que é o preço pago pelo produto acrescido de alguns custos legalmente especificados, como frete e seguro. Os custos que são acrescidos ao preço do produto, com o intuito de formar o valor aduaneiro, são taxativamente definidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, regularmente inserido na legislação pátria através do Decreto nº 1.355/94. Ou seja, a autoridade fiscal não pode, ou ao menos não poderia incluir no cálculo do valor aduaneiro, custos derivados de atividades que não estejam previstas expressamente na legislação supracitada, sob pena de ampliação da base de cálculo dos tributos aduaneiros sem guardar obediência ao princípio da legalidade.

04. Ocorre que, apesar da expressa taxatividade do Acordo de Valoração Aduaneira quanto aos custos que podem integrar o valor aduaneiro, as autoridades fiscais incluem nessa quantificação os montantes referentes às despesas incorridas após a chegada da mercadoria ao porto localizado em território brasileiro. Essa prática, por óbvio, não está autorizada pelo Acordo de Valoração Aduaneira, pois acresce ao valor aduaneiro somas que não estão nele expressamente previstas.  Infelizmente, essa ilegalidade é corrente e pode ser facilmente percebida pela leitura das Declarações de Importação ora anexadas aos autos, a partir do que se percebe com clareza todas refletindo, de modo exemplificativo, a atuação da Impetrante na importação de mercadorias. (doc. 04)

05. Para fins didáticos, a capatazia é conceituada como o serviço utilizado em portos e estações ferroviárias, no qual profissionais autônomos, ligados a sindicatos ou de empresas particulares, executam o trabalho de carregamento, descarregamento, manuseio e armazenagem de cargas, o que significa que a autoridade coatora, ao ampliar o rol de valores integrantes do valor aduaneiro, insere, de modo indevido, os custos incorridos a título de capatazia no valor aduaneiro, desrespeitando o Acordo de Valoração Aduaneira.

06. A referida ilegalidade se inicia no Brasil quando da edição do seu Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), que acrescentou o custo da capatazia no valor aduaneiro, hipótese que não está prevista no Acordo de Valoração Aduaneira.

07. O Acordo de Valoração Aduaneira, importante salientar, é uma norma internacional da qual o Brasil é signatário. Ela, como já dito anteriormente, traz em seu bojo os custos que podem integrar o valor aduaneiro, de forma taxativa, sem margem para qualquer criatividade das legislações locais nesse ponto.

08. Diante do exposto, tem-se o direito líquido e certo do importador, de não arcar com ônus expressamente vedados pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

09. Torna-se crucial destacar a importância do correto cálculo do valor aduaneiro para a Impetrante. É que, tal valor atua como base de cálculo para o Imposto de Importação e para o PIS-Importação e a COFINS-Importação, influenciando, de forma direta, e indireta, nos demais tributos que incidem na atividade de importação.

10. Em suma, ocorre no caso em destaque uma majoração, manifestamente contrária à legislação internacional, na base de cálculo dos tributos que incidem sobre a importação, como será claramente demonstrado nos argumentos que seguem nas razões e fundamentos jurídicos adiante expostos.

II - DAS RAZÕES DA IMPETRANTE:

II.I - DO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO E DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS GASTOS COM CAPATAZIA:

11. O valor aduaneiro, como antedito, é definido pelo Acordo de Valoração Aduaneira (GATT – 1994), que foi incorporado à legislação pátria através do Decreto nº 1.355/1994.

12. Conforme determina o artigo 98 do Código Tributário Nacional, como tratado

internacional, o referido Acordo de Valoração Aduaneira, para a legislação tributária, modifica a legislação interna e, ainda, é de cumprimento obrigatório pela legislação que vigora, ou venha a vigorar, após a sua internalização:

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