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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  20/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA JUSTIÇA FEDERAL FLORIANÓPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA.






EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o N.º XXX, com sede na XXX, representada neste ato por seu Representante Legal, portador do RG de Nº XXX, devidamente inscrito no CPF sob o Nº XXX, com o mesmo domicílio legal, por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de outorga em anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no art. 5°, LXIX da Constituição Federal e da Lei 1.533/51, impetrar


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


“AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS”


contra ato da Autoridade Coatora, o Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina, com endereço XXX, SC, ou quem suas vezes fizer, no exercício da coação impugnada, para que dita autoridade forneça à impetrante CND - Certidão Negativa de Débitos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DOS FATOS.



A administração Fazendária do Estado de Santa Catarina, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, enquadra-se como contribuinte do IPVA incidente sobre os novos veículos de sua frota, adquiridos e emplacados em seu território, efetuou lançamento tributário direto relativo ao respectivo imposto de sua competência.


Todavia, a aludida empresa, que já não mais se encontra no prazo regular para pagamento do IPVA não quitou o imposto por discordar de sua cobrança, entendendo não ser contribuinte, ante a relevância dos serviços de natureza postal da população e por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.


Apesar da ECT cobrar tarifas ou preços por seus serviços, a empresa estaria abrangida pela regra imunizante, não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do IPVA ora analisado.


2. DO DIREITO

Inicialmente faz-se alusão ao texto Constitucional no que se refere ao art. 150, VI, a da CF prevê a imunidade tributária recíproca nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Portanto, não é possível instituir impostos sobre a administração direta entre os entes da Federação sobre:

  • patrimônio: IPTU, IPVA e ITR
  • renda: IR
  • serviços: ICMS e ISS

O § 2º do art. 150 da CF estabelece:

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Este dispositivo estende a imunidade às autarquias e às fundações públicas, que são pessoas jurídicas de direito público, que integram a administração indireta, e servem para prestar serviços públicos.

O art. 173 da CF, abre possibilidade para que o Estado atue excepcionalmente no desenvolvimento de atividades econômicas na forma de empresas estatais desde que obrigatoriamente estejam presentes a de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Ocorre que para o Estado atuar como “empresa” ele deve se adequar ao regime privado.

Como as pessoas jurídicas de direito privado não possuem imunidade tributária, as empresas públicas e as sociedades de economia mista também não poderiam usufruir de tal imunidade ter imunidade. Há que se observar porém que, na prática, nem sempre as atividades desenvolvidas pelas entidades da administração indireta correspondem à preconizada pela doutrina clássica, podendo existir anomalias, tais como as empresas públicas e sociedades de economia mista prestarem serviço público.

Surge então uma nova doutrina que analisa a natureza das entidades pela natureza e destinação da atividade desenvolvida e, leciona o Ministro Eros Grau que se existir uma empresa pública que, na prática, presta serviços públicos, ela deverá ter tratamento de pessoa jurídica de Direito Público.

Segundo o entendimento já pacificado pelo STF no ACO 879/PB que ampara de maneira definitiva a pretensão da empresa.

ECT: imunidade tributária recíproca e IPVA


São imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT.

ACO 879/PB, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (ACO-879)


Não obstante, encontra-se na jurisprudência pátria mais um julgado da Suprema Corte no mesmo sentido em que o Ministro Eros Grau entende que o serviço de postagens é serviço público e, como consequência, o STF passou a dar à ECT o tratamento de pessoa jurídica de Direito Público. O informativo 353 do STF noticiou a origem a esta discussão, em processo que restou assim ementado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C. F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C. F., art. 150, VI, a. II. - R. E. Conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)

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